TJSP - 0023413-09.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:00
Autos no Prazo
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21/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0023413-09.2025.8.26.0053 (processo principal 1008663-53.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - João Roberto Muniz -
Vistos.
Como é sabido, a nova Lei Estadual nº 17.785/2023, além de majorar as alíquotas das taxas judiciárias inicial e recursal, estabeleceu como fato gerador da taxa de serviço público de natureza forense a instauração do cumprimento de sentença por peticionamento inicial ou intermediário a partir de 03/01/2024 (art. 4º, inciso IV da Lei Estadual nº 11.608/2003) e, ainda, racionalizou o pagamento da taxa judiciária com a nova sistemática de inclusão dos seus valores no demonstrativo de débito (parágrafo 13 do art. 4º), ao invés de sua cobrança somente após a satisfação da execução.
Em regulamento à lei supra, o Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ, em seu item 10, determina a inclusão no demonstrativo de débito das taxas judiciárias que a parte autora ou exequente tenha sido dispensada de adiantamento por força da gratuidade ou outra hipótese.
Desde já, anote-se que a Fazenda Pública, muito embora seja isenta de recolhimento da taxa judiciária, quando vencida, deverá suportar as taxas judiciárias porventura adiantadas pela parte vencedora e as não adiantadas por esta em virtude da gratuidade, até porque, desde a vigência da Lei Estadual nº 17.288/2020, nenhum montante da taxa judiciária arrecadada é destinado ao Estado, inexistindo, assim, qualquer confusão patrimonial.
Assim, no prazo de quinze dias, deverá a parte exequente, como emenda, incluir os valores das taxas judiciárias que porventura adiantou no curso do processo e/ou as que não adiantou por ser beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, na forma do item 11 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, ressalte-se que os valores da taxa judiciária não oportunamente recolhidos serão deduzidos do valor depositado em juízo, mesmo por constrição judicial, para posterior recolhimento/envio ao TJSP.
Por fim, o descumprimento, conforme item 6 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, importará no não processamento deste incidente, com o seu encaminhamento ao arquivo provisório.
Intimem-se. - ADV: WILLIAM ANTONIO VITTI (OAB 425886/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:50
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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