TJSP - 1005994-03.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005994-03.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Arrendamento Rural - Neso Ii Investimentos e Participações Ltda -
Vistos. 1.
Custas devidamente recolhidas (fls. 28). 2.
Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem efetividade a tentativa de autocomposição entre partes, Ainda, nota-se que nos autos de n.º 1005832-08.2025.8.26.0297 houve a realização de audiência de conciliação conjunta, em que restou infrutífera a conciliação, motivo pelo qual deixo para momento oportuno a análise da conveniência da possibilidade de uma nova audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Portanto, aguarde-se manifestação do requerido a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja designada. 3.
Do Pedido de tutela cautelar de urgência.
O pedido, que analiso como tutela cautelar de urgência, deve ser indeferido, por ora, pois neste momento processual não há prova inequívoca que permita o convencimento da verossimilhança do alegado na petição inicial, sem que a parte contrária tenha se manifestado nos autos.
Ademais, os fatos narrados dependem de contraditório e dilação probatória, haja vista que a penhora de frutos no pé necessita de diligência específica e avaliação técnica quanto à viabilidade da constrição, considerando o risco de perecimento, a necessidade de conservação e a eventual interferência na posse e exploração da propriedade rural.
Ressalte-se que a penhora é ato típico da fase de cumprimento de sentença ou execução, devendo observar os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da prestação jurisdicional, o que exige análise mais aprofundada e instrução adequada.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela antecipada. 4.
Ato contínuo, cite-se a parte ré, por meio de oficial de justiça, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231 CPC. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SABRINA ALMEIDA PEREIRA (OAB 488690/SP) -
08/09/2025 18:56
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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