TJSP - 4000587-33.2025.8.26.0048
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000587-33.2025.8.26.0048/SP AUTOR: DIEGO LUIS SANTOS DE ALMEIDA TITARAADVOGADO(A): GUILHERME CRUZ DE OLIVEIRA (OAB SP504200) DESPACHO/DECISÃO Vistos A Lei nº 1060/50 em seu artigo 5º, assim como no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e Súmula 69 do E.
Colégio Recursal da 6ª Circunscrição de Bragança Paulista, prevê que O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), Embora haja garantia constitucional de acesso à Justiça, para a concessão da gratuidade é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção "iuris tantum".
No caso vertente, há elementos suficientes para afastar esta presunção, em especial, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido e declarar deserto o recurso, porém, faculto à parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; mais b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e c) na ausência de declaração, ou sendo isento, extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas que movimenta.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
28/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 15:05
Decisão interlocutória
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22/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 10:49
Juntado(a)
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:53
Juntada de Petição
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13/08/2025 03:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 14:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/08/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 13:26
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 13:26
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:43
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:08
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/07/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 14:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão - 25/07/2025 12:55:21)
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25/07/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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