TJSP - 1004761-75.2023.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:38
Ato ordinatório
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004761-75.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rio Gandini -
Vistos.
Conforme entendimento pacificado do STJ, a dívida de condomínio, sendo propter rem e decorrente do próprio direito de propriedade, precede a dívida de terceiros que não de igual natureza, incluída aí a alienação fiduciária em garantia.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno.3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem.5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6.
Recurso especial improvido.(REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Possível pois tanto a penhora do bem para saldar o débito, ainda que alienado em garantia, assim como a inclusão do credor fiduciário e eventual terceiro que adquirir o imóvel em leilão de que não intimado o condomínio para concorre sobre o seu produto.
Por isso, DEFIRO o pedido retro.
Ao cartório, para inclusão do banco e do comprador no banco passivo do presente feito, intimando-os da penhora efetuada.
Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP) -
02/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004761-75.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Rio Gandini -
Vistos.
Conforme entendimento pacificado do STJ, a dívida de condomínio, sendo propter rem e decorrente do próprio direito de propriedade, precede a dívida de terceiros que não de igual natureza, incluída aí a alienação fiduciária em garantia.
CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NATUREZA PROPTER REM DO CRÉDITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL.
PENHORA DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício em que situado o imóvel alienado fiduciariamente, é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao crédito condominial, tendo em vista a natureza propter rem da dívida, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 2.
A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, sobreleva-se ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito a uma condição resolutiva, não pode ser detentor de mais direitos que um proprietário pleno. 3.
Assim, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos condominiais, por ser, afinal, sempre do proprietário o dever de quitar o débito para com o condomínio, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado a praceamento.
Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 4.
As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil de 2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas entre os respectivos contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 5.
Descabe isentar-se de suas inerentes obrigações o condômino credor fiduciário para, na prática, colocar sobre os ombros de terceiros, os demais condôminos alheios à contratação fiduciária, o ônus de suportar as despesas condominiais tocantes ao imóvel alienado fiduciariamente, quando o devedor fiduciante descumpre essa obrigação legal e contratual assumida perante o credor fiduciário.O acertamento, em tal contexto, como é mais justo e lógico, deve-se dar entre os contratantes: devedor fiduciante e credor fiduciário.6.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.082.647/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 27/5/2025.) Possível pois tanto a penhora do bem para saldar o débito, ainda que alienado em garantia, assim como a inclusão do credor fiduciário e eventual terceiro que adquirir o imóvel em leilão de que não intimado o condomínio para concorre sobre o seu produto.
Por isso, DEFIRO o pedido retro.
Intime-se. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP) -
01/09/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 11:33
Penhora Deferida
-
23/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 20:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:41
Ato ordinatório
-
09/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:39
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/02/2025 01:35
Suspensão do Prazo
-
04/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 15:58
Ato ordinatório
-
19/06/2024 10:13
Bloqueio/penhora on line
-
18/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 19:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2023 15:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 10:57
Expedição de Carta.
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16/02/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 14:24
Recebida a Petição Inicial
-
02/02/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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