TJSP - 4000976-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:56
Juntada de Petição
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 12:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000976-56.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ARTISTA DESCONHECIDO ARTES LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As partes celebraram contrato de plano de saúde, tendo a beneficiária optado pelo cancelamento de forma unilateral do plano em 12/07/2025.
A ré, ao seu turno, exigiu prévia notificação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, gerando faturamentos até 12/09/2025.
Em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A exigência de tal aviso prévio não é mais contrapartida da autorização dada à possibilidade de resilição imotivada do contrato.
Referida matéria já fora amplamente debatida e pacificada pela ação coletiva de nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pela Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro (Procon-RJ) em face da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS), na qual restou decido pela invalidade do artigo 17, § único, da Resolução Normativa 195/2009 da referida agência reguladora.
A respeito do tema, vem entendendo o E.
Tribunal de Justiça que: Agravo de Instrumento Insurgência contra r. decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de mensalidades relativas a período de aviso prévio para cancelamento de plano de saúde Ilegalidade de eventual cláusula contratual expressa que preveja a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, desde que precedido de aviso prévio de 60 dias Observância ao disposto da Resolução Normativa nº 455/2020, da ANS Inexigibilidade das mensalidades vencidas durante o período de aviso prévio Decisão agravada reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136858-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022).
Portanto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar à ré que, por ora, suspenda a cobrança de multa e mensalidades relativas ao período de aviso prévio no valor total de R$ 20.780,10, bem como, no prazo de 05 dias, abstenha-se de adotar medidas de cobrança da dívida, de protestar e/ou negativar o nome da autora, até a prolação da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança, por ora, limitada ao valor da causa.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte autora à ré, com comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI).
Observe-se a forma de citação do polo passivo e cite-se, eletronicamente/por carta, para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se.
Solicita-se aos patronos das partes que observem a correta vinculação dos eventos e a adequada classificação dos documentos no sistema EPROC, conforme as opções disponibilizadas na plataforma.
A escolha precisa do evento aplicável (ex.: “pedido de homologação de acordo”, “contestação”, “manifestação sobre a contestação”, entre outros) e do tipo de documento correspondente é essencial para a correta tramitação dos autos e contribui para a celeridade processual.
Demais orientações em TJSP + EPROC. São Paulo, 08/2025. -
29/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 12:10
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 18
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29/08/2025 12:10
Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:11
Juntada de Petição
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6874, Subguia 6485 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 346,05
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
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21/07/2025 12:37
Link para pagamento - Guia: 6874, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=6485&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&idP
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21/07/2025 12:37
Juntada - Guia Gerada - ARTISTA DESCONHECIDO ARTES LTDA - Guia 6874 - R$ 346,05
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21/07/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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