TJSP - 1006091-45.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006091-45.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Thiago Madeiro de Souza - Vistos, 1.
Cuida-se de ação de obrigação de limitação de descontos com pedido de tutela antecipada cumulada com restituição de valores, proposta por THIAGO MADEIRO DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
Alega o autor, em síntese, que possui diversos contratos de empréstimo consignado com os réus, cujos descontos em folha de pagamento totalizam R$ 2.642,60, representando aproximadamente 54% de seus vencimentos líquidos, valor que excede o limite legal de 35% previsto no Decreto Estadual nº 60.435/2014.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitação dos descontos ao percentual legal, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados em excesso.
Decido.
A tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de tutela antecipada, exige-se ainda que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso vertente, embora o autor demonstre situação aparentemente irregular quanto aos percentuais de desconto consignado em folha de pagamento, não se vislumbra a configuração do requisito temporal que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada.
Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que os contratos de empréstimo consignado objeto da demanda foram celebrados em datas pretéritas, alguns há mais de quatro anos.
O contrato mais antigo data de agosto de 2020, outros foram firmados em 2021, 2022 e 2023, demonstrando que a situação de alegado comprometimento excessivo da margem consignável não constitui fato recente ou superveniente.
Os holerites apresentados evidenciam que o requerente vem suportando regularmente os descontos questionados há considerável lapso temporal, mantendo-se adimplente com suas obrigações contratuais.
Não há nos autos qualquer demonstração de que tenha experimentado dificuldades concretas para prover sua subsistência ou de sua família, tampouco que tenha se tornado inadimplente em relação a obrigações essenciais como alimentação, moradia, saúde ou educação.
A ausência de urgência revela-se ainda mais evidente quando se considera que o autor permaneceu inerte durante todo esse período, não tendo buscado qualquer medida administrativa ou judicial para questionar os descontos que ora reputa excessivos.
Se realmente houvesse situação de emergência comprometedora do mínimo existencial, seria de se esperar uma atuação mais célere por parte do interessado.
O fato de os descontos representarem percentual superior ao previsto na legislação estadual, por si só, não configura situação de urgência apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
A questão, embora meritória, pode e deve ser adequadamente analisada no curso regular do processo, oportunidade em que se permitirá às requeridas o exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia. É preciso considerar, ainda, que a concessão precipitada da tutela antecipada, sem a devida análise aprofundada da documentação contratual e das circunstâncias específicas de cada avença, pode gerar desequilíbrios contratuais significativos e prejuízos às instituições financeiras requeridas, que também merecem proteção do ordenamento jurídico.
A alteração abrupta das condições de pagamento de múltiplos contratos, alguns com vários anos de execução regular, demanda cautela e exame minucioso de cada situação particular, mormente quando se considera que os empréstimos consignados constituem modalidade de crédito que pressupõe garantia específica justamente pela previsibilidade dos descontos em folha.
Por outro lado, o eventual direito do autor não perecerá pela não concessão imediata da tutela, uma vez que, se ao final do processo restar demonstrada a procedência de suas alegações, poderá obter não apenas a limitação dos descontos futuros, mas também a restituição dos valores eventualmente cobrados em excesso, devidamente corrigidos.
Nesse sentido, cumpre observar que a tutela de urgência não se destina a remediar situações consolidadas no tempo, mas sim a evitar danos iminentes e irreparáveis que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional.
No caso em exame, a situação questionada pelo autor perdura há anos, demonstrando que não há risco iminente que justifique a intervenção judicial urgente.
Assim, ausente o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida antecipatória, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem prejuízo da análise do mérito da questão no curso regular do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. 2.
Deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334, do CPC, considerando: a) a necessidade de zelar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF); b) a possibilidade de alteração de rito para conferir maior efetividade ao direito discutido (art. 139, VI, do CPC); c) o cabimento de conciliação a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC), devendo as partes esclarecer o real interesse na designação do ato.
CITE-SE e intime-se o réu, VIA PORTAL ELETRÔNICO, para que ofereça resposta, digitalmente, no prazo de 15 dias úteis (art. 219, 231, I e 335, do CPC), a contar da efetiva data de intimação no referido Portal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB 247025/SP) -
08/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 08:50
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 07:50
Juntada de Decisão
-
01/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025853-58.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Marlene Pinto
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 10:33
Processo nº 1064165-45.2021.8.26.0053
Antonio Alves de Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rosangela Fernandes Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2021 14:25
Processo nº 1064165-45.2021.8.26.0053
Antonio Alves de Arruda
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Tatiana de Jesus Fernandes Reyes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 12:49
Processo nº 1028493-27.2024.8.26.0196
Valeria Simeao Silva Beghelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Claudio Sergio Pontes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 18:10
Processo nº 0000378-12.2022.8.26.0025
Amauri Lopes de Oliveira Junior
Fabio Henrique Marciliano de Queiroz ME
Advogado: Erica Camila Mathias Tomaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2017 17:19