TJSP - 1023513-85.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Itaquera
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023513-85.2025.8.26.0007 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Emílio Pádova -
Vistos.
I) Para dar prosseguimento ao feito e firmar a competência deste Juízo, deve o requerente apresentar em dez dias a certidão negativa de testamento, emitida pelo Colégio Notarial.
II) O pedido de justiça gratuita será avaliado após a apresentação de declarações e verificação do acervo patrimonial deixado pela pessoa falecida.
III) Nomeio inventariante o Sr.
E.
P., RG. 117920150 e CPF. *37.***.*05-15.
Conforme dispõe os incisos I e II do artigo 618 do CPC, no exercício das atribuições de inventariante pode ele requerer, em qualquer instituição financeira ou órgão público saldos, extratos e quaisquer documentos relativos à sucedida J.
S.
P., RG. 165153714 e CPF. *06.***.*71-89.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR COPIA DIGITALIZADA COMO CERTIDÃO DE INVENTARIANTE.
IV) Sem prejuízo, o inventariante deve em vinte (20) dias promover : a) A regularização da representação processual de todos os herdeiros, com a juntada de procurações. b) A juntada das primeiras declarações. c) A juntada do plano de partilha. d) A juntada da certidão de matrícula do(s) imóvel(is) que será(ão) objeto(s) de partilha, atualizada. e) A juntada da certidão negativa de débitos de tributos Imobiliários do(s) imóvel(is). f) A juntada de certidão negativa de débitos estaduais e municipais em nome do(a) sucedido(a), a ser obtida junto ao Posto Fiscal local; g) A juntada da certidão negativa de IR e débitos federais conjunta da Receita Federal e PGFN (https://www.receita.fazenda.gov.br) do(a) sucedido(a). h) (oportunamente) Guia do ITCMD (imposto causa mortis) recolhida (www.pfe.fazenda.sp.gov.br), ou sua isenção, nos termos da Lei nº 10.705 de 2000, com as alterações da Lei nº 10.992 de 2001, com a anotação que o prazo para entrega da declaração de ITCMD é fixado pelo Decreto 46.655/2002 e não passível de dilação pelo magistrado.
Eventual morosidade no cumprimento do prazo fixado pelo legislador pode acarretar a aplicação de multas e juros. i) A juntada de cópia de periódico (exemplos: jornal do carro, tabela da FIPE), para conferência do valor atribuído, se integrar o acervo hereditário veículos automotores.
Fica desde logo cientificado(a) o(a) inventariante que este Juízo somente deferirá diligências (que devem, em princípio, ser providenciadas pela parte) mediante comprovação da dificuldade ou impossibilidade de obtenção dos referidos documentos.
Escoado o prazo sem o cumprimento, ao arquivo até nova e útil manifestação.
Intime(m)-se. - ADV: EDUARDO MORENO (OAB 167867/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:39
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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