TJSP - 1033054-60.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033054-60.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LARISSA DE SOUZA ALMEIDA, registrado civilmente como Larissa de Souza Almeida -
Vistos.
Fls. 165/194: recebo como emenda à inicial.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Verifica-se que, apenas na conta que possui no Nubank, a autora teve entradas de R$ 11.100,00 em março de 2025 (fls. 97/101), R$ 3.600,00 em abril de 2025 (fls. 102/104), R$ 32.321,00 em maio de 2025 (fls. 105/107), R$ 45.496,92 em junho de 2025 (fls. 174/177) e R$ 12.090,00 em julho de 2025 (fls. 178/180).
Por outro lado, as faturas de cartão de crédito importaram no montante de R$ 5.087,34 no mês de março de 2025 (fls. 135/143), R$ 5.081,50 em abril de 2025 (fls. 144/151) e R$ 3.526,15 em maio de 2025 (fls. 152/159).
Tais fatos são incompatíveis com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Assim, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, providencie a parte autora o recolhimento das custas processuais e atinentes à citação.
Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 527480/SP) -
01/09/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 16:40
Concedida a Dilação de Prazo
-
04/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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