TJSP - 4019608-33.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4019608-33.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: HDI SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB SP162360) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação executória ajuizada perante o Foro Central da Comarca da Capital com fundamento em cláusula de eleição de foro (fls. 2 do doc. 9).
Ocorre que a Comarca da Capital é divida em foros central e regionais cuja competência é determinada por lei de organização judiciária estadual (Decreto-Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969), que tem por finalidades distribuir melhor a justiça e organizar a atividade jurisdicional, mediante a descentralização dos serviços, observadas, ainda, as disposições da RESOLUÇÃO Nº 02 do ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, de 15.12.1976.
Diante de tais finalidades, prepondera em tais regras razões de ordem pública, de modo que não podem ser afastadas pela vontade das partes.
Ou seja, trata-se de competência absoluta e, consequentemente, passível de declinação de ofício.
A cláusula de eleição de foro que indica um juízo específico, em vez de indicar tão somente a comarca visando à modificação de competência, é nula de pleno direito por extrapolar não apenas o art. 63 do Código de Processo Civil como também a Lei de Organização Judiciária acima mencionada e, portanto, manifestamente ineficaz.
Neste sentido, é firme a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Execução por título extrajudicial.
Demanda ajuizada no Foro Central, em razão de cláusula de eleição estipulada no domicílio da autora.
Remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital, sede do domicílio da Requerida.
Cabimento.
Escolha disponibilizada pelo art. 63 do CPC aplicável em relação à Comarca e não entre seus foros (Central ou Regional).
Competência absoluta pelo critério funcional.
Normas de organização judiciária.
Aplicação do art 53, II, da Resolução nº 02 de 15 de dezembro de 1976.
Conflito conhecido para declarar a competência do I.
Juízo da 5ª Vara Cível Foro Regional II – Santo Amaro, suscitante" (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0035675-58.2022.8.26.0000, Câmara Especial do TJSP, Relatora Desª.
Silvia Sterman, j. 27.02.2023) "A prerrogativa legal dada às partes para a fixação voluntária da competência, por força da autonomia negocial, limita-se à fixação do foro, este definido como comarca onde deverá ser conhecida eventual ação oriunda do contrato (art. 63, caput, CPC).
Não abrange, por impossibilidade legal, a fixação do Juízo competente, entendendo-se a distribuição da competência interna da Comarca da Capital, por meio do Código Judiciário do Estado de São Paulo e Resolução própria do Órgão Especial, como regra de competência material e absoluta. Impossível, por conta destas características, a alteração de sua eficácia a partir da vontade negocial das partes, sendo nula a cláusula de eleição de foro que indique qual juízo será competente para o conhecimento de determinada causa." (TJSP, Conflito de Competência Cível nº 0052619-77.2018.8.26.0000, Câmara Especial do TJSP, Relator Des.
Fernando Torres Garcia, j. 19.03.2019) Diante da nulidade da cláusula de eleição do Foro Central no contrato, e observado o critério subsidiário do local do domicílio das partes e ainda o disposto no artigo 781, inciso I, do CPC, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Distribuidor para livre redistribuição perante uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, domicílio do autor nesta comarca.
São Paulo, 1º de setembro de 2025 -
01/09/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:51
Terminativa - Declarada incompetência
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01/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57831, Subguia 57299 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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29/08/2025 16:06
Link para pagamento - Guia: 57831, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57299&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - HDI SEGUROS S.A. - Guia 57831 - R$ 219,45
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29/08/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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