TJSP - 1000579-68.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000579-68.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil SA - Trata-se de pedido formulado pela parte autora/exequente para decretação de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB, como ferramenta de busca e constrição de bens pertencentes a executada.
A Central de Indisponibilidade de Bens, inicialmente criada no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 13/2012 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, foi instituída, em nível nacional, pelo Provimento 39/2014 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Ambos os diplomas em questão, assentando a finalidade do cadastro e disciplinando o respectivo funcionamento, deixam absolutamente claro que nele apenas são inseridas decisões, judiciais e administrativas, decretando indisponibilidade genérica de bens.
O Provimento 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, o que se verifica, por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentro outras. É o que se extrai da análise das razões que justificaram a elaboração do referido Provimento que dispôs sobre a instituição, gestão e operação daquela Central.
E não poderia ser diferente, eis que a indisponibilidade de bens, analisada no sentido daquela norma, tem natureza de sanção, pena, não podendo ser decretada, portanto, com o intuito pretendido pelo exequente de receber o crédito ao qual faz jus.
Ainda que assim não fosse, permitir a afetação do patrimônio do devedor de forma indistinta, tal como previsto pelo artigo 2º do Provimento nº 39/2014 do CNJ, que também cuida da matéria, se revelaria totalmente desarrazoado, pois a execução deve seguir conforme o interesse do credor, porém, não se pode olvidar que deve, igualmente, ser impulsionada da forma menos gravosa ao devedor, não havendo, por ora, razão para se mitigar este princípio.
Nesse sentido: Agravo de instrumento - execução por título extrajudicial - insurgência do agravante contra a decisão que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens do agravado (CNIB) - indeferimento correto - medida prevista no Provimento CG nº 13/2012 do TJSP, que só pode ser deferida nas hipóteses ali previstas, dentre as quais não se insere o caso dos autos - decisão mantida - recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2085007-28.2020.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Des.
JOVINO DE SYLOS, julgamento 03/06/2020).
Em assim sendo, não é dado, a toda evidência, empregar tal ferramenta como meio de busca de bens do devedor, pelo que fica indeferido o pedido de indisponibilidade de bens da parte executada.
Nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C. e do Comunicado CG 1413/2016 defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, fazendo constar a data da inclusão, a data do vencimento da dívida, o valor, CPF e nome do executado(s).
Deverá o próprio interessado informar os referidos dados e recolher a devida taxa no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
06/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:11
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 10:35
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/06/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 05:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001986-55.2024.8.26.0543
Jandira Mariano Rodrigues de Oliveira
Jose Roberto Romeu Roque
Advogado: Flavio Rodrigues de Oliveira Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2024 13:33
Processo nº 4005426-03.2025.8.26.0016
Andrea Martins Nahssen
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 09:54
Processo nº 0050311-27.2012.8.26.0405
Luiz Gonzaga Ferreira
Rogerio Barrega
Advogado: Alexandre Rocha Vaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2012 14:20
Processo nº 1076179-17.2021.8.26.0100
Banco Safra S/A
Afa Transportes de Cargas Eireli
Advogado: Ivan de Souza Mercedo Moreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2021 09:07
Processo nº 1043763-98.2025.8.26.0053
Carlos Alberto Fabri
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Amauri Ferreira Raposo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2025 22:03