TJSP - 1024216-65.2024.8.26.0196
1ª instância - Fazenda Publica de Franca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1024216-65.2024.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Marcelo Ambrósio Rodrigues - - Rafael Bruni Ferreira - Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE e outro -
Vistos.
Processo em ordem.
MARCELO AMBRÓSIO RODRIGUES E RAFAEL BRUNI FERREIRA, ambos com qualificação e representação nos autos (fls. 13/16), com fundamento nos preceitos legais indicados, ajuizaram a presente Ação Anulatória, com trâmite pelo rito processual especial [Sistema dos Juizados da Fazenda Pública], contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE) e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), igualmente qualificados e representados (fls. 64 e 105).
O requerente Marcelo informou a imputação do cometimento de infrações de trânsito pelo veículo de sua propriedade, com a posterior instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido a infração na ocasião: o veículo autuado era conduzido pelo seu funcionário, o requerente Rafael, em viagem que efetuou durante o cumprimento de sua função.
Foi apresentado requerimento para exclusão do bloqueio junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pediu-se a concessão da medida de tutela, para afastamento do bloqueio existente, permitindo-se o exercício do direito de dirigir.
Pediu-se, ao final, a declaração da nulidade do procedimento administrativo punitivo e a transferência da responsabilidade pela infração ao requerente Rafael (este concorda).
A petição inicial veio instruída com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico [e-SAJ] (fls. 1/32).
Aceita a competência do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 | Lei dos Juizados da Fazenda Pública], foi recepcionada a petição inicial e deferiu-se a medida de tutela antecipada (fls. 34/37).
Citações.
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (fls. 54/92).
Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco (fls. 96/105).
Não houve réplica.
O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão - decisão. É o relatório.
Fundamento e decido. [I] Julgamento Julgo antecipadamente. É possível o julgamento da lide. É desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão. É dicção: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil].
Evitar-se-á produção de provas desnecessárias para o desate da lide [artigo 370, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil].
Salientou-se: "Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até revelia. É a partir da análise da causa que o juiz verifica o cabimento.
Se devidamente instruída e dando-lhe condições de amoldar a situação do artigo 330 do Código de Processo Civil, ou do parágrafo único do artigo 740 do Código de Processo Civil, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda" [RT 624/95, Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 117.597-2, 9ª Câmara de Direito Civil].
Decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal: "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" [RE 101.171/SP, Ministro Francisco Rezek, Data do Julgamento: 04/10/1984]. [II] Pedido e defesas O requerente Marcelo informou a imputação do cometimento de infrações de trânsito pelo veículo de sua propriedade, com a posterior instauração de procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir.
Reputa-se ilegal a decisão administrativa, pois não teria cometido a infração na ocasião: o veículo autuado era conduzido pelo seu funcionário, o requerente Rafael, em viagem que efetuou durante o cumprimento de sua função.
Foi apresentado requerimento para exclusão do bloqueio junto ao órgão de trânsito, restando o pedido indeferido.
Pediu-se a concessão da medida de tutela, para afastamento do bloqueio existente, permitindo-se o exercício do direito de dirigir.
Pediu-se, ao final, a declaração da nulidade do procedimento administrativo punitivo e a transferência da responsabilidade pela infração ao requerente Rafael (este concorda).
Defesas ofertadas.
O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo rebateu a pretensão, alegando-se preliminarmente a ilegitimidade passiva e, no mérito, relatou a falta de conteúdo probatório capaz de indicar o verdadeiro condutor.
O Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco rebateu a pretensão e defendeu a regularidade do ato administrativo. [III] Legitimidade A simples solução sobre a responsabilidade pela infração de trânsito não levará, de imediato, a exclusão da pontuação, bloqueio e penalidade (suspensão).
Há necessidade da declaração judicial sobre a regularidade da multa e do procedimento, inclusive, com participação processual da parte interessada, ou seja, o órgão responsável pela defesa do ato administrativo.
Existe legitimidade do Departamento Estadual de Trânsito, pois este é responsável pela abertura do procedimento administrativo punitivo e imposição da penalidade.
Há legitimidade.
Rejeita-se a preliminar. [IV] Mérito Partes legítimas e bem representadas.
Existe interesse no prosseguimento do processo.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Estão presentes os elementos condicionais da ação anulatória.
Discute-se no âmbito da ação a responsabilidade pela infração de trânsito, base da instauração do procedimento administrativo.
A higidez do ato administrativo tem pressuposto de legalidade, ou seja, tem presunção de legitimidade. "Todo ato administrativo, de qualquer forma ou Poder, para ser legítimo e operante, há que ser praticado em conformidade com a norma legal pertinente (princípio da legalidade), com a moral da instituição (princípio da moralidade), com a destinação pública própria (princípio da finalidade), com a divulgação oficial necessária (princípio da publicidade) e com presteza e rendimento funcional (princípio da eficiência).
Faltando, contrariando ou desviando-se destes princípios básicos, a Administração Pública vicia o ato, expondo-o a anulação por ela mesma ou pelo Poder Judiciário, se requerida pelo interessado" [Hely Lopes Meirelles].
Quanto à eficácia, salienta o mesmo mestre, "é a idoneidade que se reconhece ao ato administrativo para produzir seus efeitos específicos.
Pressupõe, portanto, a realização de todas as fases e operações necessárias à formação do ato final, segundo o Direito Positivo vigente". "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei" [Celso Antônio Bandeira de Mello, "Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores].
A presunção de legalidade é relativa, e poderá ser elidida pela produção de provas em contrário, robustas e hígidas, sempre com a aplicação do princípio do ônus probatório, ou seja, quem faz a impugnação, faz a prova de sua assertiva.
A Constituição Federal é expressa com relação ao exercício do contraditório e da ampla defesa: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" [vide artigo 5º, inciso LV].
Desse dispositivo extrai-se o princípio do contraditório, também chamado da audiência bilateral, e, talvez, o princípio mais importante para a função jurisdicional.
Na esfera administrativa não é outra a compreensão de Hely Lopes sobre o exercício do contraditório: "Processo administrativo sem oportunidade de defesa ou com defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nossos Tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade do princípio constitucional do devido processo legal, ou, mais especificamente, da garantia de defesa" ["Direito Administrativo Brasileiro", Editora Malheiros].
O mestre Celso Antônio Bandeira de Mello discorre sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa: "Estão aí consagrados, pois, a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se incluiu o direito de recorrer das decisões tomadas" ["Curso de Direito Administrativo", Malheiros Editores]. É dicção da lei. "A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: (...) III - suspensão do direito de dirigir; V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação" [artigo 256 do Código Nacional de Trânsito].
Cita-se também. "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa" [artigo 265 do Código Nacional de Trânsito].
A legislação de trânsito brasileira permite a interposição de dois recursos na esfera administrativa pelo infrator, um perante a Junta Administrativa [JARI] e outro endereçado aos Conselhos de Trânsito (CONTRAN, CENTRAN ou CONTRANSDIFE), conforme a jurisdição sobre a via que aconteceu a infração. "Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contados da publicação ou da notificação da decisão" [artigo 288 do Código Nacional de Trânsito].
Quanto à responsabilidade pelo cometimento das infrações, dispõe a legislação de trânsito sobre o tema: "As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída. § 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar. § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (...) § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo" [Código de Trânsito Brasileiro, artigo 257] (grifei).
O C.
Superior Tribunal de Justiça compreende possível a indicação do condutor responsável pelo cometimento da infração de trânsito na esfera judicial: "ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009.
MULTA DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB.
PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA.
REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2.
Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3.
Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ªTurma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4.
Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5o, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.
Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito" [Ministro Séerio Kukina, Primeira Seção, Data do Julgamento: 23/10/2019, DJe 04/11/2019] (grifei).
No mesmo sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência [Processo nº 0000208-52.2020.8.26.9000]: "O prazo a que se refere o artigo 257, § 7º, do CTB tem característica meramente administrativa.
Desse modo: a) é legítimo que o condutor/proprietário apenado venha a juízo pretendendo discutir a real autoria da infração, mesmo que não tenha feito a indicação nos moldes do artigo 257, parágrafo 7º, do CTB; b) uma vez feita tal opção representa cerceamento da atividade probatória a negativa judicial pura e simples, sem ingresso na prova amealhada, a pretexto de ter ocorrido a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB".
No caso, as alegações e as informações da instrução processual são suficientes para conduzir a responsabilidade do terceiro pelo cometimento da infração de trânsito impugnada.
Não houve abordagem para lavratura do auto de infração pelo agente, fato este que pode ser comprovado pela propria natureza da infração, ou seja, "Transitar em velocidade superior a máxima permitida" (fls. 31/32).
Porém, compreende-se que a indicação do condutor retira responsabilidade do proprietário formal do veículo, ora requerente, Marcelo Ambrósio Rodrigues, tendo em vista a declaração de condução pelo requerente Rafael.
Ademais, o termo de declaração firmado pelo segundo requerente, Rafael Bruni Ferreira (fls. 22), responsabilizando-se pela infração de trânsito cometida, tem fé.
Soma-se a isso o fato de que existe relação de trabalho entre os requerentes (funcionário).
Diante desse fato, é razoável concluir que o segundo requerente, Rafael Bruni Ferreira, detinha a posse e condução do veículo indicado na ocasião, em razão de viagem a trabalho.
Há verossimilhança.
Assim, pelo que se depreende, o requerente Marcelo não se encontrava na condição de condutor do veículo.
Não pode sofrer os consectários da infração cometida pelo terceiro, com relevo, no que se refere à sua própria habilitação.
O Sistema de Trânsito tem a qualificação do condutor do veículo, podendo, se demonstrar interesse, efetuar as providências administrativas pertinentes.
Igualmente, não há impunidade, pois a transferência da pontuação é um ônus, situação que sujeita o condutor a eventual procedimento administrativo, caso atinja o limite de pontos previsto na legislação.
Frente a instrução, reconhece-se a ausência de responsabilidade do requerente, Marcelo, pela infração de trânsito lavrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem (AIT QQ31597410), indicando-se como responsável Rafael Bruni Ferreira.
A transferência da responsabilidade pela multa de trânsito ao terceiro retira, de igual modo, a higidez do procedimento administrativo de suspensão instaurado (PA 1062/2024).
Uma das consequências da presunção de legalidade do ato administrativo nos ensina Hely Lopes Meirelles, "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem o invoca.
Cuida-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia" ["Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo, Malheiros].
Houve elisão.
Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação incidente [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.
Este o direito. [V] Dispositivo Em face de todo o exposto, fundamentado nos preceitos legais pertinentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1999 ("Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais"), Lei nº 12.153/2009 ("Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública"), Lei nº 9.503/1997 ("Código de Trânsito Brasileiro") e preceitos da jurisprudência], julgo procedente a pretensão [ação anulatória] proposta pelos requerentes MARCELO AMBRÓSIO RODRIGUES E RAFAEL BRUNI FERREIRA contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO (DER/PE) e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN/SP), extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, e, frente a instrução, reconhece-se a ausência de responsabilidade do requerente Marcelo Ambrósio Rodrigues, pela infração de trânsito lavrada pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco (Auto QQ31597410), indicando-se como responsável Rafael Bruni Ferreira, para fins de atribuição de pontuação e multa, retirando-se a higidez do procedimento administrativo instaurado (PA 1062/2024) e sua penalidade, anulando-o.
Mantém-se a tutela.
Determina-se ao órgão de trânsito, Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, a retirada da pontuação, bloqueio e penalidade do prontuário de habilitação do requerente Marcelo, e, a ambos requeridos, a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito ao requerente Rafael.
A exigência tributária (pagamento da infração) resta preservada, porque relacionada com a propriedade.
Sucumbência Custas, despesas processuais e verbas de sucumbência impossíveis de serem fixadas para esta fase processual, conforme legislação especial [artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009)].
Sigilo Permanece o processamento com sigilo, zelando a serventia pelo resguardo das informações protegidas.
Reexame Não haverá reexame necessário [artigo 11 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública].
Isenção Processe-se com isenção: [artigo 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e artigo 54 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais]: pagamento das custas e das despesas processuais.
Recurso No caso da interposição de recurso (inominado), estabelecem-se as seguintes orientações.
Reproduz-se texto do Comunicado Conjunto nº 951/2023: Interposição de Recurso Inominado no Juizado Especial Cível, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: "1. a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPd; 3. despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações, intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na guia FEDTJ) e diligências de Oficial de Justiça (recolhidas na guia em)".
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos" (grifos no original).
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Custas finais Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) - para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4)".
Ciência.
Oficie-se.
P.R.C.I. e cumpra-se.
Franca, 28 de agosto de 2025. - ADV: IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP), IGOR VIEIRA COSTA (OAB 433261/SP), THIAGO MANUEL MAGALHÃES FERREIRA (OAB 24686/PE), MARCELO MATIAS DOS SANTOS (OAB 426920/SP) -
28/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:48
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 14:59
Juntada de Ofício
-
14/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 16:05
Expedição de Carta precatória.
-
14/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 16:31
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 12:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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