TJSP - 1009713-55.2022.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:42
Remetido ao DJE
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27/05/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:26
Petição Juntada
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10/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 13:51
Remetido ao DJE
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06/12/2024 13:21
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 11:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 18:18
Emenda à Inicial Juntada
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18/06/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 14:06
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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08/05/2024 15:06
Mandado Expedido
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21/03/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2024 15:51
Petição Juntada
-
01/02/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 07:42
Remetido ao DJE
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16/01/2024 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 10:24
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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22/09/2023 14:41
Mandado Expedido
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24/08/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jane Queila Martins Diefenthäler (OAB 163028/SP) Processo 1009713-55.2022.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Condominio Solar - Vistos, Considerando a que presente demanda versa sobre cobrança de despesas condominiais e que a citação deveria se dar no endereço do próprio condomínio autor, a realização por carta não surte os efeitos desejados.
Isto porque a carta registrada e cujo aviso de recebimento foi juntado aos autos (fls. 92), dá conta que o recebedor foi terceiro estranho aos autos provavelmente um dos porteiros do condomínio .
Tal fato pode gerar efeitos adversos e, assim considerando, deve ser realizada a tentativa de citação por oficial de justiça.
Assim sendo, torno nula a citação de fls. 92.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:26
Remetido ao DJE
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22/08/2023 16:57
Determinada a Citação em Novo Endereço
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21/08/2023 16:13
Conclusos para despacho
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10/03/2023 11:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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01/03/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2023 00:24
Remetido ao DJE
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27/02/2023 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2022 17:02
AR Positivo Juntado
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05/12/2022 10:44
Carta Expedida
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28/11/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2022 05:38
Remetido ao DJE
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24/11/2022 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
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28/10/2022 14:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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