TJSP - 1010057-67.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010057-67.2023.8.26.0127 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Kleber Bordini de Souza - - Claudio de Souza - - Luzia Sonia Bordini de Souza - Gildenor Bernardo da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA a Ação de Execução nº 1004712-57.2022.8.26.0127, pela ausência de título executivo extrajudicial que a embase, com fundamento nos artigos 783, 803, inciso I, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: GILBERTO OLIVEIRA CRUZ (OAB 276680/SP), RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP), RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP), RAFAEL FELIPE CARNEIRO BRAZ (OAB 375777/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:47
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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25/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
-
13/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 22:20
Juntada de Petição de Alegações finais
-
10/02/2025 18:59
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2023 16:37
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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06/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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02/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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