TJSP - 0008281-43.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008281-43.2023.8.26.0032 (processo principal 0004728-85.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - DOUGLAS MONTEMOR BOARETTO JUNIOR -
Vistos.
A parte credora, regularmente intimada, deixou de manifestar-se nos autos, abandonando a causa por mais de trinta dias, demonstrando seu desinteresse no deslinde da ação.
Nos Juizados a extinção do processo independe de intimação pessoal da parte (artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95) e, nesse sentido, a lição de Ricardo Cunha Chimenti em sua renomada obra Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais: Em Qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normais especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, seja do art. 267, do CPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Contrariamente ao que prevê o § 1º do art. 267 do CPC, a lei especial privilegia o princípio da celeridade e não dá à parte oportunidade de suprir a inércia, impondo desde logo a extinção do processo (§ 1º, do art. 51 da lei n. 9.099/95) - obra cit. pág. 282, Editora Saraiva, 13ª Edição, 2012.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, ficando levantada eventual constrição e/ou restrição efetivada nos autos, independente de lavratura de termo, providenciando a Serventia o necessário, bem como autorizada, desde que requerida, a expedição de certidão, após o trânsito em julgado desta decisão, para propositura de nova ação, ficando consignado que o crédito corrigido até outubro/2024, perfazia o montante de R$ 11.162,76, consoante fls. 1590 (já inclusa a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, proceda-se, se necessário, às comunicações pertinentes, e às anotações de praxe, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias, contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve ser efetivado conforme a legislação vigente1, ou seja, a SOMA das seguintes parcelas: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial. b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ 434-1) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 1(Lei nº. 11.608/03, alterada pela Lei nº 17.785, de 03 de outubro de 2023, publicada em 05/10/23 e Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no D.J.E. de 19/12/2023 Publique-se e intime-se. - ADV: FELIPE BATISTA DE SOUSA (OAB 318958/SP) -
01/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
-
14/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 21:45
Expedição de Carta precatória.
-
03/12/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2024 05:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
02/06/2024 22:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 16:38
Juntada de Ofício
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/03/2024 17:32
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 14:34
Protocolo Juntado
-
05/02/2024 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/02/2024 14:50
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 06:19
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:59
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 17:42
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2023 17:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004409-87.2024.8.26.0704
Simone Nunes de Farias
Hurbes Technologies S/A
Advogado: Debora Martins Kulczar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/05/2024 11:00
Processo nº 1007190-84.2023.8.26.0068
Escola de Educacao Katatau LTDA
Luiz Emanoel Souza de Queiroz Audiologis...
Advogado: Eduardo Lousada Carvalho Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2023 14:16
Processo nº 1011034-29.2022.8.26.0019
Shop Animal Pet LTDA - ME
P &Amp; G Solucoes Informatica LTDA
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2022 10:01
Processo nº 1014060-84.2025.8.26.0001
Angel Concept Casa Verde LTDA
Bruno Candido de Lima
Advogado: Celso Fernando Gioia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 18:51
Processo nº 1003031-53.2025.8.26.0319
Cooperativa de Credito Credicitrus
Eco Aero Drone Prestacao de Servicos de ...
Advogado: Adriano Avanco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:28