TJSP - 1014138-30.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:57
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014138-30.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rubens Lucio de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela visando restabelecimento do seguro saúde.
Pedido de tutela provisória A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo, cujo critério para a concessão exige que dois requisitos estejam presentes: a probabilidade de direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Analisando os autos, observo que sustenta o autor que foi contratado pela Eletropaulo em 16/12/2002 e durante todo o período fez jus ao plano de saúde; em 12/05/2020 foi demitido sem justa causa, perdendo o acesso ao plano; desde o desligamento vem tentando manter o plano através dos meios administrativos, mas sem sucesso; foi informado que o plano permaneceria por 12 meses, mas em momento algum foi comunicado que o plano seria inferior; tem todas as mensalidade em dia demonstrando interesse em permanecer no plano; a ré informou impossibilidade de manter o plano ao autor; é ilegítima a sua exclusão.
Pugna-se pela concessão de medida liminar, (...) o RESTABELECIMENTO DA COBERTURA DO SEGURO DE SAÚDE, LOGO QUANDO DO CANCELAMENTO DO CONVÊNIO, contratado pelo Autor; (....) compelir a empresa ré assegurar o direito de permanência como beneficiário do plano coletivo de saúde operado pela ré no contrato mantido com a ex-empregadora, isenta de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do aludido contrato, arcando com o preço integral das contribuições, inclusive suas variações, sempre de acordo com plano paradigma, com a imediata emissão dos boletos bancários e encaminhamento á resistência do autor para pagamento das parcelas a se vencerem (...).
No incipiente momento da marcha processual, em que ausente citação da parte contrária, os elementos acostados aos autos mostram-se unilaterais, revelando-se prudente, ante a ausência de demonstração concreta de urgência, oportunizar-se o contraditório prévio, sem prejuízo de reanálise da questão em momento processual superveniente, à vista dos elementos colacionados nos autos pela parte contrária.
Ademais, conforme confirmado pelo autor o último pagamento ocorreu em janeiro de 2021 (fls. 79), portanto há mais de quatro anos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Cite-se.
Intime-se. - ADV: ROBSON MARQUES ALVES (OAB 208021/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2025 15:16
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 09:08
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:51
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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