TJSP - 1002366-41.2025.8.26.0156
1ª instância - Vara Unica de Queluz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002366-41.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Pragoff Agronegocios Ltda - MUNICIPIO DE AREIAS -
Vistos.
Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendam produzir, justificando detalhadamente a necessidade, pertinência e a relevância, bem como qual fato controvertido será objeto da prova especificada, inclusive com apresentação do rol de testemunhas, se o caso, em cumprimento ao artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão, as quais deverão comparecer em audiência independentemente de intimação e, se necessária a intimação, deverá a parte justificar a necessidade.
Advirto ainda que a parte deverá justificar de forma efetiva a imprescindibilidade da prova para o deslinde da questão, inclusive sobre os aspectos da lide que podem ser aclarados por testemunhas ou perícia - esclarecendo qual a especialidade técnica -, porque será dessa motivação que se verificará a conveniência da instrução, ou do contrário, será realizado o julgamento antecipado.
Em igual prazo, digam se têm interesse na solução amigável do litígio, caso em que este Juízo designará a audiência prevista no artigo 331, do CPC.
Outrossim, esclareço que, se designada audiência de conciliação, deverão as partes ou preposto com poderes para transigir, se fazerem acompanhar por advogado, sem prejuízo da apresentação de proposta justa e exequível.
Intime-se. - ADV: FABRÍCIO GALDINO DA COSTA (OAB 366453/SP), FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:06
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/05/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 08:32
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/05/2025 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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22/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/05/2025 17:45
Declarada incompetência
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21/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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