TJSP - 1012178-76.2025.8.26.0037
1ª instância - 04 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012178-76.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Myrlene Alexandre do Nascimento -
Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários ajuizada por Myrlene Alexandre do Nascimento em face de Banco Santander (Brasil) S/A alegando, em resumo, que foi vítima de golpe no dia 18/07/2024, quando recebeu ligação de pessoa que se passou por funcionária do banco réu.
Mesmo tendo encerrado sua conta e realizado portabilidade para a Caixa, foi induzida a acreditar que havia um empréstimo fraudulento em seu nome e, sob pressão, seguiu instruções dos golpistas.
Posteriormente, descobriu a contratação indevida de empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 48 parcelas de R$ 349,56, sem jamais ter solicitado ou recebido os valores.
Apesar de registrar Boletim de Ocorrência e procurar a agência do banco, nenhuma providência foi tomada.
Os descontos passaram a ser realizados diretamente em sua folha de pagamento, reduzindo seus rendimentos a menos de um salário mínimo e comprometendo sua subsistência.
Pede a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos em folha, expedição de ofício à empresa LUPO S/A e proibição de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. É o breve relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois, em análise da petição inicial e documentos, verifico que o início da situação narrada na petição inicial se reporta a data longínqua, isto é julho de 2024 e a ação somente foi ajuizada em agosto 2025, mais de um ano depois.
Nesse sentido, a demora no ajuizamento da ação é incompatível com as alegações de periculum in mora (RJ 411/155 e RSDCPC 75/164: TRF-4ª.
Reg., AI 5015356-15.2011.404.0000) (in THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 45ª.
Edição, São Paulo, Saraiva, 2013, p. 398, nota 17a ao art. 273, do Código de Processo Civil, g.n.).
De acordo com Fredie Didier Jr., ademais, o perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo' (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 10ª. edição, Salvador, Ed.
JusPodivm, 2015, v. 2, p. 597, g.n.).
Outrossim, não há risco ao resultado útil do processo, já que a autora poderá ser restituída dos valores descontados, devendo os autos aguardar o contraditório.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento.
Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais.
Antecipação de tutela.
Decisão que indeferiu pedido de exclusão da reserva de margem consignável.
Inconformismo.
Verossimilhança para afastar o bloqueio de retenção sobre os recebíveis não configurada.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2050267-20.2015.8.26.0000. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Hélio Nogueira, julgado em 30.04.2015).
Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Diante das especificidades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito, deixo paramomento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) réu(ré), via portal, para contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petiçãoinicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petiçãoinicial e dos documentos.
As demais intimações à empresa realizadas no curso do processo, permanecem, por ora, no formato atual (DJE).
Defiro, desde já, a apresentação de áudio e vídeo por meio de link (salvamento em nuvem).
Apresentado, providencie a Serventia o download do arquivo e a juntada aos autos, lançando-se anotação a respeito.
Intimem-se. - ADV: GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), EDE QUEIRUJA DE MELO (OAB 268605/SP) -
25/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000035-26.2025.8.26.0564
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Tanaka dos Santos Junior
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/01/2025 09:30
Processo nº 1003766-70.2025.8.26.0292
Ana Maria da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 14:53
Processo nº 1003766-70.2025.8.26.0292
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ana Maria da Silva
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 12:13
Processo nº 1015182-19.2023.8.26.0320
Banco Bradesco S/A
Cleoneide Lobo de Albuquerque
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 11:18
Processo nº 1026451-14.2025.8.26.0602
Roseli Maria Zozolotto
Sindnap - Sindicato Nacional dos Aposent...
Advogado: Tonia Andrea Inocentini Galleti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 17:55