TJSP - 4000367-82.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000367-82.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006571-36.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: REINALDO TORTORELLI PEREIRAADVOGADO(A): MAURICI RAMOS DE LIMA (OAB SP147754) Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr.
Marcos Duque Gadelho Junior, que, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por REINALDO TORTORELLI PEREIRA contra REDE HUMANA MAGNA DE SAÚDE LTDA. e UNIMED SEGURADORA S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor (evento nº 6.1).
Recorre o autor, pretendendo a reforma da r. decisão agravada.
Alega, em síntese, ser diagnosticado com esclerose múltipla e possuir indicação médica para iniciar tratamento de reabilitação com suporte integral.
Afirma, no entanto, que a operadora de saúde teria negado a cobertura de internação do autor junto à clínica Humana Magna, de maneira injustificada.
Alega, ainda, que a clínica mencionada, por ser credenciada à operadora de saúde, teria se recusado a receber pagamento direto por parte do beneficiário, inviabilizando o tratamento prescrito.
Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência pleiteada à origem, para compelir a operadora de saúde a fornecer cobertura ao tratamento prescrito ao autor ou, alternativamente, compelir a corré Humana Magna a aceitar o pagamento direto oferecido pelo beneficiário.
Requer, ainda, a atribuição de efeito ativo ao recurso.
Recurso tempestivo e preparado, conforme se extrai da certidão juntada ao evento nº 36.1 dos autos originários. É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil, pode o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos para a hipótese – tutela provisória que é – são os mesmos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, verifica-se que o risco de grave dano decorre do fato de que em debate estão direitos relacionados à saúde do autor, que é diagnosticado com esclerose múltipla e tem apresentado perda significativa de sua mobilidade e autonomia, em razão da evolução da moléstia. No tocante à probabilidade do direito, registro que o relatório médico anexado aos autos (1.2) também reitera a condição debilitada de saúde do beneficiário, indicando comprometimento motor significativo e necessidade de auxílio para deambulação. Nesse sentido, embora haja resistência com relação à cobertura da internação pretendida pelo beneficiário, entendo que as provas sumárias carreadas aos autos deixam claro que o autor encontra-se em estágio avançado de doença crônica e possui indicação para inclusão em programa de reabilitação, com suporte integral, devido à perda progressiva de sua autonomia.
Vale ressaltar, ainda, que não se vislumbra risco de dano irreversível em caso de efetivação da tutela pretendida, tendo em vista que qualquer prejuízo eventualmente causado à operadora de saúde poderia ser resolvido nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, sobretudo se considerado que o próprio autor se dispôs a arcar com os custos de seu tratamento, de maneira particular. Portanto, observado que eventual controvérsia acerca dos pedidos iniciais poderá ser dirimida mediante prova técnica, em momento processual oportuno, reputo preenchidos os requisitos legais autorizadores da tutela recursal pretendida, devendo ser concedida a liminar pleiteada pelo agravante.
Desta forma, ATRIBUO efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para compelir a corré UNIMED SEGURADORA S/A a autorizar a internação pleiteada pelo autor, junto à clínica credenciada "Humana Magna Saúde", no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a trinta dias. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento. -
04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:02
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:20
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0704S
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25/08/2025 19:48
Remessa Interna para Revisão - CPRV0704S -> DCDP
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25/08/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CPRV2403G para CPRV0704G)
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25/08/2025 13:46
Alterado o assunto processual
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25/08/2025 11:27
Remetidos os Autos - UPJ -> DCDP
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22/08/2025 15:35
Remetidos os Autos - CPRV2403S -> UPJ
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22/08/2025 15:35
Determina redistribuição por incompetência
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17/08/2025 15:07
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 21679 Situação: Em aberto.
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13/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13, 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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