TJSP - 1003554-29.2024.8.26.0019
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003554-29.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Eva Aparecida Bozzi - Francisco Caetano de Oliveira - Mercadinho Beija-flor Chiquinho 2 Ltda. -
Vistos.
Fls. 128/135 Os pedidos apresentados são genéricos e baseados em mera especulação, inexistindo nos autos elementos que indiquem a probabilidade de êxito das diligências pretendidas.
O processo tramita sob o rito da Lei 9.099/95, que adota os princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, razão pela qual devem ser evitadas medidas que impliquem excesso de formalismo ou que resultem em dilações processuais incompatíveis com o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
As diligências já realizadas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mostraram-se suficientes para a busca de bens penhoráveis.
Não há, até o momento, indícios concretos de ocultação patrimonial ou existência de outros ativos em nome do executado que justifique novas providências de caráter excepcional e de abrangência nacional, como as ora requeridas.
A expedição de ofícios genéricos a diversos órgãos e entidades, sem a indicação de elementos mínimos que demonstrem a existência de bens ou direitos a serem localizados, configura medida de cunho meramente exploratório, incompatível com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores parcialmente penhorados.
O artigo 53, § 1º da Lei 9099/95 estabelece que, garantida integralmente a execução, será designada audiência de conciliação, momento em que o executado poderá oferecer embargos.
A liberação de qualquer quantia antes da segurança total do juízo e da consequente oportunidade de defesa ao devedor subverteria o rito processual e configuraria cerceamento de defesa.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, indique bens concretos e penhoráveis do executado, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Int. - ADV: JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP) -
27/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 13:48
Não conhecidos os embargos de declaração
-
17/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 04:24
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 09:53
Bloqueio/penhora on line
-
02/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:36
Juntada de Ofício
-
09/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 10:16
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/06/2024 19:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 09:21
Não Recebidos os Embargos à Execução
-
22/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/04/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:00
Expedição de Carta.
-
27/03/2024 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
25/03/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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