TJSP - 1001776-29.2025.8.26.0394
1ª instância - 02 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 13:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 04:17
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2025 21:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001776-29.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Katia Tuxen Carneiro -
Vistos. 1) Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a autora, Kátia Tuxen Carneiro Andreghetto, busca compelir a Ré, LB Soluções Instalações e Manutenções LTDA, a reparar o sistema fotovoltaico instalado, sob o argumento de que a geração de energia está abaixo do contratado e que a instalação causou danos ao seu imóvel.
No caso concreto não vislumbro o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo(periculum in mora), indispensável para a concessão da medida visto que o suposto defeito na geração de energia data de fevereiro de 2024, o que afasta o caráter de urgência que a medida exige.
Já os prejuízos alegados, como o pagamento de contas de energia e os custos com reparos no telhado, são de natureza estritamente patrimonial.
Tais danos, com efeito, são passíveis de indenização e podem ser integralmente ressarcidos ao final do processo, não havendo risco de dano irreparável.
Finalmente, a análise sobre a existência do defeito e a inadequação do sistema instalado confunde-se com o próprio mérito da causa.
Pelo exposto,indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, advertindo-a do prazo para contestação de 15 dias úteis e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Caso seja frustrada a tentativa de citação por carta, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento e, se for o caso, forneça novo endereço do(s) réu(s) no prazo de 5 dias, ficando advertido(s) de que a próxima diligência deverá ser obrigatoriamente realizada pelo oficial de justiça ou por carta precatória, devendo comprovar as respectivas despesas de condução no primeiro caso (art. 249, CPC).
Sobrevindo contestação com requerimento de denunciação da lide ou de chamamento ao processo ou tendo sido formulada reconvenção, ainda que desacompanhada de contestação, tornem-se os autos conclusos para nova deliberação independentemente de prévia vista à parte autora.
Caso a contestação não contemple hipótese de denunciação da lide ou de chamamento ao processo nem tenha sido apresentada reconvenção, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 dias, inclusive para se contrapor e apresentar provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Com ou sem réplica, garantido ao adverso o contraditório e novas provas quanto a eventuais documentos juntados nessa oportunidade, tornem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizado o uso das faculdades previstas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Intime-se. - ADV: KAREN MONTEIRO RICARDO (OAB 280312/SP) -
20/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 22:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 21:06
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0112703-74.2025.8.26.9061
Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Cam...
Wilson Roberto Consiglio
Advogado: Douglas Sales Leite
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2025 10:36
Processo nº 0000877-11.2025.8.26.0180
Milton Cesar Ramos de Sousa
Lucas Scanavachi Maltempi
Advogado: Milton Cesar Ramos de Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2022 10:01
Processo nº 1003797-58.2025.8.26.0529
Lua Augusto Franco Sperber
Joao Paulo de Araujo
Advogado: Ricardo Gramasco Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 10:39
Processo nº 9125224-77.2009.8.26.0000
Banco Bradesco SA
Sueli Orlandi Homem de Mello
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2009 12:01
Processo nº 1505601-24.2024.8.26.0566
Prefeitura Municipal de Sao Carlos
Instituto Cultural Italo Brasileiro
Advogado: Armando Bertini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 19:09