TJSP - 1505601-24.2024.8.26.0566
1ª instância - Fazenda Publica de Sao Carlos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505601-24.2024.8.26.0566 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Instituto Cultural Italo Brasileiro -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o INSTITUTO CULTURAL ÍTALO BRASILEIRO ICIB alega a existência de imunidade tributária recíproca, nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal, tendo em vista que é entidade civil sem fins lucrativos que atua há décadas na cidade de São Carlos na promoção da cultura, ensino de idiomas e difusão da herança cultural ítalo-brasileira.
A parte exequente apresentou manifestação, impugnando as alegações suscitadas pela executada, fls.30/38. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade é medida excepcional e admitida em regra quando alegada matéria de ordem pública, incidindo a Súmula nº 393 do STJ e que não exige dilação probatória.
Deixo de conhecer esta exceção, pois a sua análise depende de dilação probatória, inviável pela via escolhida.
A excipiente alegou, genericamente, ser entidade civil sem fins lucrativos, fazendo jus à imunidade tributária, contudo não apresentou documentos necessários para comprovar suas alegações.
Dispõe o artigo 150, VI, c, da CF: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (grifei).
No mesmo sentido, o artigo 9º, IV, alínea c, do CTN, que dispõe: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - cobrar imposto sobre: (...) b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo (grifei).
Por seu turno, o artigo 14 do CTN estabelece os requisitos necessários para concessão da imunidade: Art. 14.
O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
De rigor o não colhimento do pedido.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, sem condenação da excipiente em verbas sucumbenciais, pois descabida em tal hipótese (STJ: AgRg no Resp 999.417/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 01.04.2008, DJ 16.04.2008; REsp 818.885/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.03.2008, DJ 25.03.2008; EDcl no REsp 698.026/CE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2005, DJ 06.02.2006; e AgRg no Ag 489.915/SP, Rel.
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 02.03.2004, DJ 10.05.2004).
Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
São Carlos, 02 de setembro de 2025. - ADV: ARMANDO BERTINI JUNIOR (OAB 87567/SP) -
03/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 11:33
Conclusos para decisão
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30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 08:07
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:27
Expedição de Carta.
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06/05/2025 18:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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