TJSP - 0006538-65.2023.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006538-65.2023.8.26.0624 (processo principal 1003985-67.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Unimed de Tatui Coopetativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico em face de Francisco Rodrigues de Moraes.
Determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do débito, o mesmo ofertou impugnação (fls. 241/247).
Em réplica a exequente pleiteou a rejeição da impugnação ofertada pelo executado, requerendo o prosseguimento do presente feito. É o relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pelo executado não comporta acolhimento, uma vez que as razões arguidas pela impugnante, no que tange a inexigibilidade da obrigação, já fora objeto de debate no recurso de apelação e a questão encontra-se decidida, pois o Acórdão proferido em 2ª Instância negou provimento ao recurso de apelação, restando claro que o título executivo é exigível (fls. 84/92).
Quanto a arguição de existência de excesso de execução, não há como acolher o pedido do executado, pois o artigo 525, § 4º e 5º do Código de Processo Civil, ao alegar o excesso de execução, deve o executado apresentar de imediato o valor que entende devido, sob pena de rejeição da impugnação.
Considerando que o executado não apresentou nos autos planilha dos valores que entende devidos, rejeito a alegação de excesso de execução.
Por fim, tendo em vista que a exequente não concordou com o pedido de parcelamento efetuado pelo executado, deverá o cumprimento de sentença prosseguir.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada e condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor do débito, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, observando a gratuidade processual concedida à executada nos autos principais, benefício que se estende a estes autos.
Consigne, ainda, que a obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que de direito em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: LUÍS HENRIQUE NERIS DE SOUZA (OAB 190268/SP), AGNALDO LEONEL (OAB 166731/SP) -
28/08/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 05:15
Suspensão do Prazo
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10/07/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:12
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 04:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2025 10:53
Expedição de Carta.
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02/06/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 05:51
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/06/2024 00:19
Suspensão do Prazo
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15/03/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 08:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/02/2024 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 17:02
Expedição de Carta.
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26/02/2024 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/02/2024 21:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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30/01/2024 10:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/01/2024 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 05:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2024 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/01/2024 17:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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08/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
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18/12/2023 09:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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