TJSP - 4010783-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 65770, Subguia 65285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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05/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 03:01
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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04/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:45
Decisão interlocutória
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03/09/2025 17:44
Link para pagamento - Guia: 70537, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70023&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 17:44
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 70537 - R$ 500,00
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03/09/2025 17:40
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:40
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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03/09/2025 08:29
Juntada de Petição
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 20:16
Homologada a Transação
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02/09/2025 20:14
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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02/09/2025 19:29
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:29
Juntada de Petição
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02/09/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 65770, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=65285&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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02/09/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Guia 65770 - R$ 555,30
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02/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010783-03.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MORGANA ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): ARNALDO DOS REIS FILHO (OAB SP220612)RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO I - Diante do comparecimento espontâneo do réu, reputo suprida sua citação.
II - O art. 246 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B.
Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Tentada a citação por meio do domicílio judicial eletrônico, a parte demandada não confirmou seu recebimento no prazo legal.
Além disso, em sua primeira manifestação nos autos, não apresentou justificativa idônea para sua omissão, que por essa razão deve ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
Pelo exposto, com fundamento no art. 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, aplico à parte demandada que não confirmou o recebimento da citação eletrônica multa de 5% do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado (CPC, art. 77, § 3º), a parte condenada deverá promover o pagamento da multa no prazo de 15 (quinze) dias contado da preclusão desta decisão, gerando a guia respectiva por meio do sistema Eproc (selecionar o item de recolhimento denominado "Multas Processuais - CPC"). III- Nos termos do art. 76 do CPC, intime(m)-se o(s) réu(s) a regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção do processo, haja vista que não foi juntada procuração.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência.
Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (EPROC) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento.
Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura.
Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.
Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada.
Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg.
Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Esclarecimento quanto à abertura de prazos de 01 (um) dia: No sistema EPROC, a intimação das partes ou terceiros habilitados no processo por meio do DJEN depende, necessariamente, da abertura de prazo em seu favor.
Assim, para que o autor seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao réu, é necessário programar a abertura de prazo ao próprio autor, mesmo que ele nada precise fazer.
Da mesma forma, para que o réu seja intimado de uma decisão que ordena alguma providência ao autor, é necessário programar a abertura de prazo ao réu, mesmo que este não precise praticar ato algum.
Sem a abertura de prazo em favor de determinada parte, seu nome e do respectivo advogado não aparecerão na publicação realizada no DJEN.
Trata-se de característica do sistema, que por ora ainda não permite a intimação para mera ciência sem abertura de prazo.
Por essa razão, nos casos de intimação dos atos processuais para mera ciência, será por padrão aberto prazo de 01(um) dia, sem que isso demande qualquer tipo de manifestação da parte ou terceiro a quem for atribuído tal prazo, ressalvada apenas excepcional e expressa determinação constante da decisão ou sentença. -
29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:16
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
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29/08/2025 12:07
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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28/08/2025 21:30
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:10
Determinada a citação
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26/08/2025 20:06
Conclusos para decisão
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20/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 23487, Subguia 22993 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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18/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 19:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 19:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 7
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14/08/2025 19:41
Determinada a citação
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14/08/2025 10:49
Juntada de Petição
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13/08/2025 17:04
Link para pagamento - Guia: 23487, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=22993&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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13/08/2025 17:04
Juntada - Guia Gerada - MORGANA ALMEIDA DOS SANTOS - Guia 23487 - R$ 217,85
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13/08/2025 17:04
Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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