TJSP - 1015314-22.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015314-22.2025.8.26.0477 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - José Benondas Soares - Vistos 1.O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não nos autos não há elementos suficientes que demonstrem a condição alegada.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa, dos últimos três meses; b) cópia da última declaração do imposto de renda (COMPLETA)apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, nos termos do art. 290 do CPC. 2.
Após análise da inicial, verifico que a parte autora não apresentou seu plano para pagamento e as respectivas dividas que estão incluídas no plano.
Assim, esclareça o autor os fundamentos para propositura da ação, haja vista que de acordo com o artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inserido pela Lei 14.181/21: "Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural." (grifo meu) , bem como, deve apresentar plano para pagamento com prazo máximo de 05 anos.
Prazo 15 dias, sob pena de extinção.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE OLIVEIRA (OAB 393706/SP), FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP) -
29/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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