TJSP - 1007031-54.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007031-54.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Maria Fátima Geraldi Brito -
Vistos.
No que tange o pedido da autora para concessão dos benefícios da gratuidade, o pleito não comporta deferimento. É certo que a autora efetuou o recolhimento das custas processuais (fls. 21/24), ato este que se mostra incompatível com o pedido de gratuidade processual, uma vez que demonstra que a autora não é parte hipossuficiente, de maneira a não conseguir suportar os custos do processo.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Santa Catarina, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Ação de Rescisão de Contrato c/c Declaratória de Restituição de Valores e Repetição de Indébito Perdas e Danos Com Pedido de Antecipação de Tutela (sic) Sentença de extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, em razão de litispendência Insurgência dos autores.
JUSTIÇA GRATUITA Indeferimento Autores que, a despeito de pugnarem pela concessão da gratuidade de justiça, acabaram por recolher o preparo recursal, o que é ato incompatível com a benesse legal pretendida Precedentes prosseguimento do feito em primeiro grau que, diante disso, estará vinculado ao prévio recolhimento das custas iniciais (...) (Apelação Cível nº. 1013443-26.2016.8.26.0362. 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Rel.
Des.
Rodolfo Pellizari.
Julgamento em 11.09.2020).
Agravo interno em apelação Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Trata-se de ônus da parte que pede a concessão do benefício da gratuidade demonstrar a situação de hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Os atos de recolhimento de custas e do preparo são incompatíveis com a postulação de gratuidade judiciária e inviabilizam o deferimento do benefício, de acordo com a posição assentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Agravo interno desprovido. destacamos (TJSP; Agravo Regimental Cível 1003148-22.2017.8.26.0223; Relator: Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020).
COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
Justiça Gratuita.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios venire contra factum (...). (TJSP; Apelação Cível 1005529-06.2019.8.26.0361; Relator: J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2020; Data de Registro: 30/07/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
POSTERIOR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PROCESSO PRINCIPAL.
PRECLUSÃO CONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
O recolhimento das custas iniciais não é compatível com o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que pressupõe a carência de recursos para saldar as custas e despesas processuais, o que justifica o não conhecimento do recurso ante a perda do objeto (TJSC, Agravo de Instrumento nº. 4025412-26.2017.8.24.0000, Rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, primeira Câmara de Direito Civil, j. 5/04/2018).
Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual efetuado pela autora.
Estando comprovado que a autora faz jus à prioridade de tramitação, posto que tem mais de 60 anos, DEFIRO o pedido e determino seja colocada a tarja indicativa (art. 1048, inc.
I, parágrafos 1º e 2º do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Proceda-se a citação via Portal Eletrônico.
Como ato já vinculado à esta decisão, via sistema, será emitido o mandado modelo institucional (cód. 505652).
Int. - ADV: MARCELO DE LIMA FERREIRA (OAB 138256/SP) -
28/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:16
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004268-77.2025.8.26.0566
Paulo Roberto Nucci Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gilberto Joao Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2025 17:35
Processo nº 1049850-22.2015.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Carlos Roberto de Abreu
Advogado: Danilo Albuquerque Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2016 13:08
Processo nº 1010129-14.2024.8.26.0032
Cicero Pinto da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 10:57
Processo nº 1010129-14.2024.8.26.0032
Cicero Pinto da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Gino Augusto Corbucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2024 20:01
Processo nº 1003606-71.2025.8.26.0348
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Yasmin Nunes Oblesrczuk Cortez
Advogado: Eliana Estevao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:09