TJSP - 1004614-71.2023.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004614-71.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodotanque Transportes & Logística Ltda - Celia Regina Sega Cruz - Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela executada, sob o argumento de que os valores bloqueados (R$ 30.002,90) correspondem integralmente a verbas rescisórias trabalhistas, de caráter alimentar, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis (art. 833, IV, CPC).
A exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, sustentando que: (i) os extratos bancários revelam movimentação significativa e aplicações financeiras, o que desnatura a alegada natureza exclusivamente alimentar do numerário; (ii) a jurisprudência tem relativizado a impenhorabilidade quando não há comprometimento do mínimo existencial; e (iii) o bloqueio satisfaz integralmente a execução, restando ainda saldo em favor da devedora.
Com razão a exequente.
Embora seja certo que o art. 833, IV, do CPC, protege vencimentos e verbas de natureza salarial contra penhora, tal proteção não se apresenta de forma absoluta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a impenhorabilidade pode ser relativizada, notadamente quando: (i) os valores são expressivos; (ii) restam recursos disponíveis para a subsistência do devedor; ou (iii) há indícios de perda da natureza alimentar em razão da movimentação e mescla com outras receitas.
No caso concreto, a executada recebeu verbas rescisórias em dezembro/2024.
Contudo, os extratos juntados demonstram que a conta é objeto de diversas movimentações, inclusive com aplicação de parte do valor em investimento, o que compromete a vinculação direta do numerário às verbas trabalhistas.
Ademais, o bloqueio de R$ 30.002,90 mostrou-se suficiente para a integral satisfação da execução (R$ 23.706,44), restando saldo de R$ 5.423,58 à executada, quantia razoável para assegurar seu sustento imediato, sobretudo considerando que sua última remuneração era de aproximadamente R$ 6.940,43.
Nessas circunstâncias, não se verifica comprometimento da dignidade ou do mínimo existencial da executada, impondo-se, em atenção ao princípio da efetividade da execução (art. 797, CPC), a manutenção da penhora.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada por Célia Regina Sega Cruz e mantenho a constrição de R$ 30.002,90, que deverá ser destinado à satisfação do crédito exequendo.
Preclusa esta decisão, expeça-se MLE do valor de R$ 30.002,90 em favor da exequente e o restante em favor da parte executada, devendo ambas as partes juntarem os respectivos formulários.
Int. - ADV: MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP), RAFAEL PEREIRA LIMA (OAB 262151/SP), MARCIO ALBERTINI DE SA (OAB 219380/SP) -
10/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 15:23
Juntada de Mandado
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07/04/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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