TJSP - 0004366-33.2023.8.26.0566
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/08/2024 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/08/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 20:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2024 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 04:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 00:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
19/12/2023 13:30
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 11:37
Expedição de Carta.
-
18/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 11:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Antonio Cazu (OAB 69122/SP), Rafael Valério Morillas (OAB 315113/SP), Benner Rodrigo Marques Batista (OAB 321608/SP) Processo 0004366-33.2023.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Exectdo: Vinicius Maricondi Lavoie - Vistos etc. 1.
Consoante se observa do processo principal, a sentença, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente, em parte, o pedido, para: 1) condenar a ré a viabilizar todas as sessões de: a) fisioterapia, atualmente pelo método Cuevas Medek Exercises, objeto da ação conexa 1010541-02.2018.8.26.0566, mantendo-se a fisioterapeuta assistente; b) fonoaudiologia; c) hidroterapia; d) equoterapia e e) terapia ocupacional.
As terapias englobadas pelos itens "b'' a "e", pedidos que integram estes autos 1002544-65.2018.8.26.0566, serão preferencialmente prestados por profissionais credenciados, nos termos em que for prescrito pelo médico assistente (observando periodicidade e quantidade de sessões), com a devida emissão de guias de autorização ou mediante reembolso integral de todas as sessões utilizadas pelo autor em caso de inexistência de profissionais habilitados em sua rede credenciada, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Convolo em definitiva a decisão antecipatória, integrando-a nos termos desta sentença e a partir de sua publicação.
A parte autora deverá renovar anualmente do laudo médico, entregando-o diretamente à ré, para a manutenção das terapias. 2) condenar a ré a reembolsar a parte autora em R$ 13.255,20 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos), com correção monetária, utilizada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do reembolso, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (pedido condenatório formulado nestes autos).
Afasto pedidos relacionados ao abalo extrapatrimonial e julgo extinto sem resolução do mérito o pedido que visava ao fornecimento de órteses (fls. 1.150 do principal).
Posteriormente, o v.
Acórdão deu provimento, em parte, ao recurso de apelação interposto pela Unimed, ora exequente: PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
COBERTURA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da ré. 1.
COBERTURA.
Tratamento multidisciplinar.
Transtorno global do desenvolvimento.
Previsão da RN n. 539/2022 da ANS que não torna obrigatória a cobertura de tratamentos por técnicas sem evidências científicas.
Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022 da ANS, precedente do STJ e artigo 10, §§12 e 13, da Lei 9.656/1998 que exigem a verificação de evidências científicas de métodos e terapias.
Laudo pericial conclusivo quanto à inexistência de evidências científicas suficientes quanto à eficácia de fisioterapia por métodos Kabat e Cuevas Medek, por Thera/Pediasuit, de hidroterapia e de equoterapia.
Exclusão válida de cobertura.
Cobertura apenas de fisioterapia com experiência em integração sensorial, terapia ocupacional em integração sensorial e fonoaudiologia especializada em abordagem socioconstrutivista, pela RN n. 539/2022. 2.
COPARTICIPAÇÃO.
Cobrança indevida, por não haver limitação de número de sessões (RN n. 469/2021). 3. ÓRTESE.
Não vinculação a procedimento cirúrgico, de exclusão válida (art. 10, VII, Lei 9.656/1998).
Laudo pericial que informa se trata de órtese não vinculada a qualquer procedimento cirúrgico, de maneira que a exclusão é válida, nos termos do artigo 10, inciso VII, da Lei 9.656/1998. 4.
REEMBOLSO.
Exigível apenas para as terapias cobertas.
Limitação às despesas específicas com as terapias cuja cobertura foi reconhecida, e não por todo o valor referido na inicial.
O valor efetivo deve ser apurado em liquidação de sentença. 5.
REVERSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Ressarcimento de despesas da ré com terapias custeadas por tutela de urgência (art. 302, I, CPC), conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. 6.
MULTA COMINATÓRIA.
Multa que deve ser limitada aos tratamentos cobertos.
Fixação da multa em R$ 1.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 30.000,00, para atendimento dos critérios do artigo 537 do CPC. 7.
REFORMA DA SENTENÇA.
Provimento em parte para: (i.) limitar a obrigação do plano de saúde a custear os tratamentos de fisioterapia com experiência em integração sensorial, terapia ocupacional em integração sensorial e fonoaudiologia especializada em abordagem socioconstrutivista, com reembolso das despesas arcadas diretamente pelo autor por esses tratamentos, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; (ii.) reduzir o valor da multa cominatória para cumprimento da obrigação de fazer pela ré, para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Cível 1002544-65.2018.8.26.0566; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023.
Decidiu-se pela exclusão da cobertura dos tratamentos fisioterapia por métodos Kabat e Cuevas Medek, de Thera/Pediasuit, de Hidroterapia e de Equoterapia, bem como de fornecimento das órteses rígidas podálicas com reforço com reforço do arco plantar bilateralmente, condenado o autor a ressarcir as despesas decorrentes da tutela antecipada deferida (fls. 1.363).
Especificamente quanto ao ressarcimento das despesas decorrentes da liminar, consignou-se que o autor deve ressarcir da ré pelos gastos incorridos por esta para fornecer e custear os tratamentos, pelas tutelas de urgência deferidas no processo, na forma do artigo 302, inciso I, do Código do Processo Civil, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada pagamento pelo plano de saúde e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (fls. 1.362) - sublinhei Como se vê, portanto, o valor a ser ressarcido pelo autor deverá ser apurado em procedimento de liquidação.
Nessa ordem de ideias, fica rejeitado o pedido formulado na inicial deste incidente, visando a intimação do executado a pagar a quantia de R$ 7.723,82, sob o rito do art. 523 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classe processual, para que passe a constar que se trata de liquidação por arbitramento, no lugar de "cumprimento de sentença". 2.
Nos termos do art. 510, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para apresentarem, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, "pareceres ou documentos elucidativos".
Apresentados os pareceres ou documentos, conceder-se-á o prazo comum de 15 (quinze) dias, para que as partes se manifestem, assegurando-se que cada litigante tenha ciência dos pareceres e documentos oferecidos pelo outro.
Após, abrir-se-á vista dos autos a a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça.
Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 3.
Se não for possível a decisão de plano, as partes ficam desde logo cientes de que será nomeado perito, "observando-se no que couber, o procedimento da prova pericial." O devedor deverá observar que: se fizer necessária a prova pericial, ressalvada a hipótese de justiça gratuita, caberá a ele (devedor) antecipar os honorários periciais, nos termos da decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, estampada no Recurso Especial n. 1274466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, v.u., j. em 14/05/2014 - (www.stj.jus.br) Intimem-se.
São Carlos, 22 de agosto de 2023 Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível -
23/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:21
Evoluída a classe de 156 para 151
-
23/08/2023 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 10:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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