TJSP - 1505455-53.2019.8.26.0664
1ª instância - Saf de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1505455-53.2019.8.26.0664 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA - Angelo Ambrosio do Nascimento -
Vistos.
Angelo Ambrosio do Nascimento ofertou exceção em face da parte exequente Município de Votuporanga, suscitando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Houve resposta da parte exequente (fls. 63/70).
Réplica às fls. 81/91. É o relatório.
Fundamentação e dispositivo.
De início, afasto a preliminar de inadequação da exceção, pois é cabível a interposição da exceção de pré-executividade a qualquer momento no curso do processo, a par da alegação de ocorrência de vício de ordem pública na execução, dado que o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
No mérito, sem razão o excipiente.
A ação foi distribuída em 11.12.2019; houve citação por edital do executado em 17.12.2021 (fls. 27); houve constrição infrutífera via SISBAJUD em 15.03.2023, com intimação da Fazenda em 29.06.2023 (fls. 57).
Na sequencia, houve interposição da presente exceção pelo executado (fls. 39/47).
Nos termos do Tema 566 do STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 40 da LEF, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Além disso, o Tema 568 do STJ determina que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Assim, com base na sistemática de uniformização de jurisprudência acima colacionada, tem-se que não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal no caso concreto, pois, o prazo de suspensão por um ano somente se iniciou em 29.06.2023, com a intimação da Fazenda acerca da não localização de bens penhoráveis, sucedendo que o término do prazo quinquenal se dará apenas em 29.06.2028.
Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃOFISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSODESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Execução fiscal ajuizada pelo Município de Votuporanga contra Wilson Aparecido Flores, Adriano Manoel da Silva e 20X Eventos Ltda - ME, visando à cobrança de taxa de licença, fiscalização e funcionamento dos exercícios de 2007 a 2011, no valor de R$ 1.335,73.
Sentença de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na análise da ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e a adequação da sentença que extinguiu o processo com base na ausência de resultado útil das diligências.
III.
Razões de Decidir 3.
A sentença está adequadamente fundamentada, embasada na ausência de resultado útil das diligências empreendidas pela exequente. 4.
O prazo de prescrição intercorrente iniciou-se automaticamente em 15/04/2015, quando a Fazenda Pública tomou ciência da tentativa frustrada de penhora online, conforme tese firmada no Tema nº 566 do STJ. 5.
A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente, o que não ocorreu no caso em questão, conforme Tema nº 568 do STJ. 6.
A Municipalidade não demonstrou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme Tema nº 570 do STJ.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contagem da prescrição intercorrente se inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis. 2.
A efetiva constrição patrimonial é necessária para interromper a prescrição intercorrente." (TJSP - Apelação Cível nº 0500690-03.2012.8.26.0664, 15ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
EUTÁLIO PORTO , j. 27.02.2025).
Do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade.
No incidente em curso, descabem verbas de sucumbência.
Intimem-se. - ADV: GILMAR DA SILVA FRANCELINO (OAB 320289/SP), DOUGLAS TEODORO FONTES (OAB 222732/SP) -
01/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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18/08/2025 19:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/06/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
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15/04/2024 22:38
Suspensão do Prazo
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08/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 22:00
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 07:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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07/11/2023 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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06/07/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/07/2023 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/07/2023 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 15:32
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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29/06/2023 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/06/2023 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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22/06/2023 22:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/03/2023 15:47
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/03/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 10:16
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 11:18
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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17/12/2021 16:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/12/2021.
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07/10/2021 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2021 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/09/2021 07:25
Determinada a Expedição de Edital
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22/09/2021 17:59
Conclusos para despacho
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30/06/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2021 17:53
Expedição de Carta.
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16/06/2021 20:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/06/2021 19:15
Juntada de Outros documentos
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07/02/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2020 18:25
Expedição de Carta.
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28/01/2020 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/01/2020 13:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/01/2020 10:56
Conclusos para decisão
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21/01/2020 23:50
Suspensão do Prazo
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02/01/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2019 08:13
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 19:43
Expedição de Certidão.
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17/12/2019 19:42
Decisão
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17/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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