TJSP - 1002610-13.2025.8.26.0368
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Alto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:23
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002610-13.2025.8.26.0368 - Mandado de Segurança Cível - Servidor Público Civil - Edson Luis Pegorari - 1.
Concedo à impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se. 2.
Nos termos dos artigos 1º, caput e 7º, inciso III, da Lei nº 2.016/09, são requisitos para a concessão da medida liminar em mandado de segurança: a) fundamento relevante, que se configura quando os elementos dos autos apontam para a necessidade de proteção a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça; b) necessidade de se resguardar a efetividade do processo e da tutela pleiteada.
No caso nos autos não se antevê, ao menos nos estreitos limites da etapa inicial do writ e pela análise da prova documental que o acompanha, a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da liminar, conforme almejado pela impetrante.
Não se vislumbra a presença do requisito do perigo na demora (periculum in mora) para a concessão da liminar pretendida pelas seguintes razões: (i) a despeito do ato administrativo de exoneração ser recente, o impetrante possui outra fonte de renda (aposentadoria do INSS); (ii) se, eventualmente, houver a concessão da segurança ao final, a parte impetrante poderá receber da municipalidade todo o valor em atraso, já que eventual comando judicial que determinar sua reintegração retroagirá a partir da data do ato da autoridade impetrada eventualmente considerado ilegal.
Outrossim, a questão do direito líquido e certo poderá ser melhor analisada na sentença, inclusive com as informações advindas da impetrada Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de dez dias e CIENTIFIQUE-SE a Procuradoria do Município de Monte Alto - SP para que ingresse no feito, caso queira, na forma do art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/09.
Após, conclusos para sentença.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalmente assinada, como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP) -
20/08/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:45
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 07:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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