TJSP - 1008417-82.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:26
Conclusos para decisão
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15/09/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 08:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008417-82.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jefferson Cosentino - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
As movimentações bancárias demonstradas pelos extratos acostados aos autos, somadas ao conteúdo das declarações de rendimentos, não refletem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Ademais, a parte autora optou pela contratação de advogado particular, o que por si só, não obsta a concessão do benefício, mas quando considerado com os demais elementos dos autos, afasta a alegação de hipossuficiência financeira da parte.
Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado por meio de guia DARE, código 230-6, observando o parâmetro de 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, com recolhimento mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA FÁVARO (OAB 381969/SP) -
03/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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02/09/2025 08:44
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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