TJSP - 0001958-41.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001958-41.2025.8.26.0003 (apensado ao processo 1022105-47.2020.8.26.0003) (processo principal 1022105-47.2020.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Stievano Costa - Fazol Urbanova Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença por meio da qual a executada alega a existência dos seguintes erros nos cálculos apresentados pelo exequente: i) cobrança de custas de forma integral, em vez de proporcional, como determinado na sentença; ii) acréscimo indevido de juros de mora e honorários advocatícios sobre o valor das custas; iii) cálculo dos juros e atualização monetária em desconformidade com a Lei n. 14.905/2024; iv) atualização do valor total da condenação a partir de 22/10/2020, em vez de a partir do desembolso de cada parcela, como determinado na sentença; e v) cobrança em duplicidade de parte da condenação.
O exequente se manifestou às fls. 47/50 defendendo a correção de seus cálculos, ressalvando apenas o termo inicial da correção monetária, em relação ao qual reconhece que deveria ter sido observado o desembolso individual de cada parcela. É a síntese do necessário.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
O erro relativo ao cálculo da correção monetária que, nos termos da sentença, deveria incidir a partir do desembolso de cada parcela - foi expressamente reconhecido pelo próprio exequente.
Consta igualmente da sentença que as custas deveriam ser repartidas proporcionalmente, o que também não foi observado pelo exequente em seus cálculos.
Em relação ao item "ii", igualmente correta a insurgência da executada, porquanto as custas processuais têm natureza meramente ressarcitória e não integram o proveito econômico obtido pela parte vencedora, não incidindo sobre elas juros de mora e honorários advocatícios.
Com razão a executada, ainda, em relação ao item "iii", pois, a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora devem observar o novo regime legal, permanecendo aplicáveis os parâmetros fixados na sentença (atualização pela Tabela Prática do TJSP e juros de 1% ao mês) apenas em relação ao período anterior.
Nesse sentido: Processual Civil.
Embargos de Declaração.
ACÓRDÃO.
Inexistência de Omissão.
Juros de Mora e Correção Monetária.
Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei 14.905/2024.
Direito Intertemporal.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado quanto à aplicação da taxa Selic.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão em relação à aplicação da taxa Selic, e se seria necessário o pronunciamento sobre a regulamentação dos juros de mora e correção monetária conforme a nova legislação.
III.
Razões de Decidir 3.
Não se verifica omissão no julgado, pois a incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação, não havendo como acolher a tese dos embargantes. 4.
Quanto à Lei nº 14 .905/2024, trata-se de norma cogente com aplicação imediata.
Os juros de mora e a correção monetária seguirão o novo regime legal a partir de sua vigência, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF sobre direito intertemporal.
Há autorização no art. 322, § 1º, do CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A incidência da Lei nº 14 .905/2024, que regulamenta os juros de mora e a correção monetária, é matéria de ordem pública e será observada no cumprimento de sentença, não configurada omissão no julgado". (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10001094120238260535 Guarulhos, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Incidência da Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os juros de mora.
Acórdão suficientemente fundamentado.
Incidência da taxa Selic não foi objeto de discussão no recurso de apelação.
Quanto à Lei nº 14.905/2024, tem validade a partir de sua vigência.
Correção monetária e juros de mora: matéria de ordem pública a ser observada no cumprimento de sentença.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10341152120238260003 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025) O erro indicado no item "v" fica bastante evidente pela simples análise das planilhas de fls. 4 e 5, da qual se extrai que, ao apontar como devido o montante de R$ 73.312,32, o exequente somou equivocadamente o valor histórico da dívida, já deduzido o depósito realizado com a contestação, correspondente a R$ 24.343,44 (resultado da primeira planilha) ao seu respectivo valor atualizado, de R$ 48.968,88 (resultado da segunda planilha), ocasionando a duplicidade da cobrança apontada pela executada.
Registre-se, por fim, que ao contrário do que alega o exequente, os honorários advocatícios foram corretamente calculados pela executada sobre todo o valor da condenação, incluindo o depósito realizado com a contestação, conforme demonstra a planilha de fl. 43.
Assim, de rigor o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com a consequente declaração de extinta da execução pelo pagamento.
Expeça-se MLE em favor do exequente do valor depositado às fls. 40/41, bem como do valor depositado nos autos principais, às fls. 101/102, se ainda não levantados.
Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante executado em excesso, que deverá ser executado em incidente apartado.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Intime-se.
P.R.I.
São Paulo, 22 de agosto de 2025 - ADV: WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), ANGELINA MARIA MESSIAS SILVEIRA (OAB 189470/SP) -
25/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:11
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/06/2025 23:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/03/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:24
Apensado ao processo
-
20/02/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 21:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 9086134-96.2008.8.26.0000
Banco Itau S/A
Carlos Alexandre Binns
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2008 11:01
Processo nº 0004142-89.2024.8.26.0007
Fernanda Edith Mendes de Paula
Stillo'S Formaturas S/S LTDA - EPP
Advogado: Elso Rodrigo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/05/2021 13:17
Processo nº 1031232-33.2024.8.26.0564
F Mix Sao Bernardo Concreto LTDA.
Cia de Saneamento Basico do Estado de SA...
Advogado: Andre Gustavo Rodrigues Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 08:24
Processo nº 1007525-88.2025.8.26.0309
Roberto Carboneri
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Walter Luiz de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 14:34
Processo nº 1007525-88.2025.8.26.0309
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Roberto Carboneri
Advogado: Walter Luiz de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 11:44