TJSP - 0002079-04.2025.8.26.0348
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Maua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002079-04.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - ENEL - Diante do exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em adotar providencias com vistas a regularizar o envio mensal das faturas de consumo de energia elétrica à residência do autor, obrigação que passa a vigorar imediatamente; (ii) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$3.000,00 a títul de danos morais, atualizado pelo IPCA-e a contar da data do arbitramento, isto é, da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), acrescido de juros moratórios contados da data da citação, por ser oriundo de relação contratual, conforme o artigo 405 do Código Civil e calculados com base na Taxa Selic, subtraindo-se o IPCA-e, conforme o artigo 406, §1º, do Código Civil.
Advirto a réde que o não pagamento do valor da condenação em até quinze dias após o trânsito em julgado implicará, automaticamente, a incidência da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ficando dispensada nova citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo o pagamento e inexistindo recursos pendentes de apreciação, libere-se o mandado de levantamento ou, sendo o caso, transfira-se para conta a ser fornecida pela credora.
Ficam as partes advertidas de que o prazo para interposição de recurso inominado, se assim o desejar, é de 10 dias úteis, contados da ciência desta sentença, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95.
No caso de interposição de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte credorapelo prazo de 180 dias.
Decorrido o prazo e nada requerido, anote-se a extinção do processo.
Incabível, neste grau de jurisdição, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP) -
29/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
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06/08/2025 17:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 07:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:56
Expedição de Carta.
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26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 20:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 19:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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24/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 08:59
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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