TJSP - 0014380-29.2024.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 23:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014380-29.2024.8.26.0053 (processo principal 0003857-41.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Sandro dos Santos Mendes - - Pedro Toni Filho - - Regina Celia Rodrigues da Silva - - Reginaldo Guatura Nardis - - Renata Cassiano - - Rogerio Ferreira de Moraes - - Roseli Veronez - - Patricia Berlanda Custodio da Silva - - Sidney Ferreira da Silva - - Vera Lucia Fernandes Pereira - - Antonio Franvcisco D'oswaldo - - Maria José Rosa de Oliveira - - Thelma Cecilia Sumariva Perissini - - Heloisa de Paula Vitor - - Walkiria Avila Prado - - Marcel Gomes Nogueira - - Durval de Souza Lima Junior - - André Luiz Evaristo de Oliveira - - Antonio Fernandes Santos - - Antônio Marcos Falvo - - Carlos Alberto Marques Fernandes - - Cristina Elene Lopes da Cunha Nogueira - - Domingos Rios Santana - - Mercia Regina dos Santos Costa - - Gil Claudio de Souza Ferreira - - Gilmar Ivan de Souza - - Josias Martins dos Santos Filho - - Licanor de Souza Campos - - Luciana Cristina Mioto Marques - - Mauricio Eduardo de Brito -
Vistos.
Iniciado o cumprimento de sentença por Sandro dos Santos Mendes e outros, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora executada apresentou impugnação tendo a exequente, na sequência, deixado de se manifestar sobre os cálculos.
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO os cálculos da parte executada.
Deixo de arbitrar os honorários advocatícios ante a ausência de resistência.
Não existindo interesse recursal pela parte exequente, uma vez que concordou com o cálculo da parte executada e considerando a nova redação do art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023, de modo a dar celeridade ao processo (artigo 139, II, CPC), caso haja concomitantemente obrigação de pagar sujeita ao regime de precatório e obrigação de pequeno valor (OPV), para proceder com a requisição de obrigação de pequeno valor, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (Classe 12078), no qual deverá juntar as seguintes peças: petição inicial da ação de conhecimento, procuração, documentos, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, petição inicial do cumprimento de sentença, planilha de cálculo da parte autora, impugnação da Fazenda Pública, a presente decisão e eventuais outros documentos pertinentes ao pedido.
Após a distribuição a este Juízo, por dependência, da petição inicial, a parte poderá realizar o peticionamento intermediário das RPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014.
Descumprida a determinação acima, e sendo protocolado ofício requisitório de RPV por dependência ao presente cumprimento, a serventia está autorizada, desde já, a rejeitar o processamento.
Os precatórios, por sua vez, deverão ser cadastrados de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e os respectivos incidentes de precatório serão remetida à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão.
Por fim, em cooperação e economia processuais, e como lhe cabe (art. 5º, parágrafo 2º, e art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024), o (a) advogado (a) da parte credora deverá, ao peticionar o ofício requisitório de RPV e de precatório como incidente, anexar todas as peças processuais exigidas e preencher completa e corretamente os campos dos ofícios, incluindo fornecer os dados bancários da parte credora ou os seus, se tiver poderes para receber e dar quitação, conforme certidão que segue, sem publicação, a qual será utilizada pela serventia na análise e na validação dos ofícios, sob pena de determinação da juntada da (s) peça (s) processual (ais) faltante (s) e/ou de retificação dos dados constantes dos ofícios e, em caso de novo descumprimento, rejeição do pedido de expedição do respectivo ofício, conforme art. 5º, parágrafo 2º, da Provimento acima.
Intime-se. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP), NILTON DIAS PEREIRA (OAB 233266/SP) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/09/2025 09:38
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:55
Autos no Prazo
-
05/03/2025 15:25
Autos no Prazo
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01/03/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 04:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/11/2024 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 13:19
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 08:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 07:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:39
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 11:48
Conclusos para decisão
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07/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 08:55
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
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21/05/2024 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2013
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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