TJSP - 1002449-56.2024.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002449-56.2024.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Environmental Esg Participações S.a. - Suely Aparecida Faker de Araújo - - Alexandro Garcia de Lima Valencia - De início, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Suely Aparecida Faker de Araújo.
Com efeito, comprovou a requerida que vendeu o veículo envolvido no acidente em 05/08/2023 (fls. 113/115), três meses antes do acidente, mas com a comunicação de venda somente em 30/11/2023 (fl. 116).
Logo, deve ser aplicado ao caso o entendimento da Súmula nº 132 do STJ: A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.
Vale ressaltar que ainda que comunicação da alienação do veículo tenha se dado em data posterior ao acidente, tal fato não é capaz de atrair a responsabilidade do acidente à parte ré.
Nesse sentido: Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Juiz destinatário da prova.
Parte ré que poderia ter apresentado orçamento sem necessidade de determinação judicial.
Preliminar afastada.
Ilegitimidade passiva da antiga proprietária do veículo verificada.
Súm. 132 STJ.
Automóvel cuja posse foi transferida para a parte ré antes da data do acidente.
Preliminar afastada.
Apelação.
Acidente de trânsito.
Pretensão deduzida pela proprietária do automóvel.
Pedido julgado procedente em primeiro grau.
Responsabilidade civil.
Colisão traseira.
Presunção de culpa.
Violação ao disposto no art. 29, II, do CTB.
Inobservância da distância e velocidade de segurança.
Tráfego que estava lento, sendo provável a parada.
Culpa exclusiva da parte ré verificada.
Danos materiais que estão condizentes com a descrição do Boletim de Ocorrência e fotografias.
Parte autora que apresentou três orçamentos de empresa idôneas e atuantes no mercado.
Sentença mantida.
Recurso da parte autora desprovido.
Recurso da parte ré desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1007964-62.2023.8.26.0344; Relator (a):Ricardo Pereira Junior; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 3); Foro de Marília -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2025; Data de Registro: 30/08/2025) Dessa forma, reconheço a ilegitimidade da requerida Suely Aparecida Faker de Araújo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito nesse particular, tornando prejudicada a análise das demais teses suscitadas em sua defesa.
Providencie-se a sua exclusão do polo passivo.
Em harmonia com isto, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da requerida, por ter a parte autora dado causa ao ajuizamento e por insistir em manter a parte ré no polo passivo em réplica, mesmo à luz das provas de que há tempos teria vendido o bem.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo correquerido Alexandro, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos mais do que suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza o objeto da causa, uma vez que o réu admite a propriedade do veículo e comprometeu-se a pagar ao menos parte dos danos ocasionados no veículo da parte autora.
Aliado a essas circunstâncias, tem-se que o réu contratou advogados particulares, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o interessado deverá, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal; e) certidão quanto aos imóveis de sua titularidade registrados junto ao CRI local ou do seu domicílio; f) certidão/extrato do DETRAN quanto aos veículos registrados em seu nome.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a sanar.
Concorrem as demais condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro o feito saneado.
Trata-se de ação de reparação de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora busca a condenação do requerido ao pagamento das despesas de reparo de seu veículo.
Dos autos extrai-se, de forma incontroversa, a ocorrência do acidente e a responsabilidade, ao menos em parte, do requerido, uma vez que este admite ter perdido o controle do veículo, o qual colidiu com o automóvel da parte autora.
Neste ponto, vale ressaltar que ainda que alegue pane mecânica, o requerido reconhece que o fato do abalroamento se deu por problema no freio do mecânico, circunstância que atrai para si a culpa, ao menos em parte, pelo evento, já que este estava na posse do veículo e, portanto, deve responder pelos atos ocasionados pelo bem.
Não obstante, permanecem controvertidos dois aspectos essenciais: (i) a eventual existência de culpa concorrente pela parte autora, que segundo o requerido estaria em velocidade incompatível com a via e em situação irregular de habilitação; e (ii) a extensão dos danos materiais efetivamente suportados pela parte autora, haja vista a impugnação apresentada quanto ao orçamento juntado, com indicação de valor diverso e substancialmente inferior.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao DETRAN para averiguar se o condutor do veículo da autora estava com a CNH vencida, indefiro o pedido uma vez que tal fato não atribui a responsabilidade pelo evento, conforme jurisprudência consolidada do E.
TJSP (TJSP; Apelação Cível 1036222-15.2021.8.26.0001; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024).
Diante da controvérsia quanto à extensão dos danos materiais, impõe-se a realização de prova pericial, a fim de avaliar, de forma objetiva, os prejuízos decorrentes exclusivamente do acidente narrado nos autos, afastando-se quaisquer reparos que não guardem nexo causal com o evento em questão.
A perícia deverá se restringir aos danos comprovadamente ocasionados pela colisão.
Tratando-se de prova determinada de ofício, fixo que cada parte deverá arcar, em princípio, com metade dos honorários periciais, ficando a definição da cota-parte do réu condicionada à análise do pedido de gratuidade da justiça, após a comprovação documental já determinada.
Em caso de deferimento da benesse, será expedido ofício à Defensoria Pública para a reserva da respectiva quota-parte dos honorários periciais.
Oportunamente, será avaliada a necessidade de designação de audiência de instrução. 1- Nomeio, pois, o(a) perito(a) Sérgio Godoy Bezzan, devidamente inscrito(a) no cadastro de auxiliares da justiça mantido pelo Tribunal bandeirante, que deverá ser intimado(a), por meio do endereço de correio eletrônico cadastrado no portal, para estimar seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC). 1.1- Com a manifestação do(a) perito(a), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC), oportunidade em que poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como poderão se manifestar sobre a proposta de honorários, nos termos do § 3º do referido artigo. 1.2.
Não havendo qualquer impugnação pelas partes, fica provisoriamente arbitrado o valor dos honorários periciais conforme a estimativa do perito, sem prejuízo da possibilidade de readequação do valor por ocasião da entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas, nos termos da fundamentação acima, via ato ordinatório, para depositar judicialmente o valor dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3- Depositado o valor, intime-se o(a) perito(a), via e-mail cadastrado no portal dos auxiliares, para apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 1.4- Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, juntando eventual parecer de assistente técnico (art. 477 e ss, CPC). 1.5 Somente ao final tornem os autos conclusos, inclusive para deliberação acerca do valor definitivo dos honorários periciais e sua liberação em favor do expert.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA BRITTE BRUNO (OAB 351460/SP), PRISCILA SPIRLANDELI (OAB 378283/SP), KELLY CRISTINA DE SOUZA (OAB 23605/PR) -
03/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 17:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:16
Audiência Realizada Inexitosa
-
03/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
30/11/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 02:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:54
Suspensão do Prazo
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17/10/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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16/10/2024 14:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/09/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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