TJSP - 1003044-36.2020.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003044-36.2020.8.26.0575 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de São José do Rio Pardo -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca de informações patrimoniais do(a)(s) executado(a)(s) por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER, ferramenta que foi disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça em 16/08/2022, no âmbito da Plataforma Digital do Poder Judiciário e é parte integrante do Programa Justiça 4.0.
O objetivo do sistema é identificar ativos e vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas.
A ferramenta visa sanar a dificuldade em identificar conexões societárias e patrimoniais de alta complexidade, por meio do cruzamento de informações (que envolvem, até mesmo, a busca de registro de embarcações e aeronaves) e se mostra oportuno nos casos envolvendo crimes de grande vulto financeiro, como o de lavagem de capitais ou aqueles praticados contra a Administração Pública e contra o Sistema Financeiro Nacional. É condição para realização da pesquisa, contudo, a decretação de quebra do sigilo bancário, medida excepcional que, por sua vez, deverá observar os requisitos do artigo 1º,§ 4º, da Lei Complementarnº 105/2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa.
Com efeito, a mera persecução de bens para satisfação de dívida, sem que nem ao menos tenha sido demonstrada a pertinência da medida, não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor, a qual, nos termos do dispositivo supra, somente será decretada nos casos de ilícito criminal.
Não é outro o entendimento que vem sendo adotado pelo E.TJSP nos recentes julgados acerca do tema: "Agravo de Instrumento.
Ação Execução de Título Extrajudicial contra devedor solvente.
Decisão que indeferiu o pedido de busca através do Sistema Sniper.
Inconformismo.
Medida que traz quebra do sigilo bancário, que só pode ser autorizada em casos excepcionais.
Hipótese dos autos não contemplada nas exceções do § 4º do art. 1º da Lei Complementar 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20907804920238260000 São Paulo, Relator: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 29/06/2023, Data de Publicação: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
A mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário do devedor por meio do sistema SNIPER, vez que protegido nos termos do art.1º,§ 4ºda Lei Complementar105de 2001.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2265179-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022) Agravo de instrumento.
Procedimento executivo.
Diligência de investigação patrimonial.
Sniper.
Medida de caráter excepcional e que implica quebra de sigilo bancário.
Mera inexistência de bens que não é fundamento para a medida.
Indeferimento mantido.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21280890720238260000 Patrocínio Paulista, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 28/06/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023). (destaquei) Em razão do exposto, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SNIPER, eis que não se verifica, no caso concreto, hipótese que enseje a decretação de quebra de sigilo bancário do(a) devedor(a), devendo as pesquisas patrimoniais serem feitas por meio dos sistemas próprios.
Manifeste-se o(a) exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
No silêncio, certifique-se e encaminhem os autos para a fila de processos suspensos para os fins previstos no artigo 40, §s 1º, 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Na linha das teses firmadas no REsp 1.340.553, somente a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Encontrados que sejam bens do(a) devedor(a), o feito será desarquivado para prosseguimento, desde que não verificada a prescrição intercorrente da pretensão (artigo 40, § 4º, da LEF e Súmula nº 314 do STJ).
Int. - ADV: RAFAEL UBEDA DE ALMEIDA CABRAL (OAB 322020/SP), ANDRÉ RICARDO ABICHABKI ANDREOLI (OAB 155003/SP) -
25/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 14:32
Conclusos para decisão
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25/07/2025 12:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:03
Reativação de Processo Suspenso
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25/07/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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08/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/11/2024 16:59
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2024 14:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2024 22:03
Suspensão do Prazo
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27/01/2024 00:12
Suspensão do Prazo
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19/12/2023 16:17
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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19/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2022 23:22
Suspensão do Prazo
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23/10/2022 09:19
Suspensão do Prazo
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11/01/2022 15:03
Arquivado Provisoriamente
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12/10/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 14:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 14:00
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/08/2021 11:35
Bloqueio/penhora on line
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04/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
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21/07/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2021 02:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 11:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/06/2021 15:00
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2021 18:07
Expedição de Carta.
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05/03/2021 16:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/02/2021 04:17
Suspensão do Prazo
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03/02/2021 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 14:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 17:21
Decisão
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09/12/2020 10:16
Conclusos para decisão
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04/12/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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