TJSP - 1010688-06.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/05/2025 12:59
Pedido de Habilitação Juntado
-
24/01/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/01/2025 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 16:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
06/11/2024 15:59
Certidão de Cartório Expedida
-
08/10/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 22:56
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 08:45
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
23/08/2024 10:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/08/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2024 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2024 16:27
Contrarrazões Juntada
-
17/07/2024 14:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/07/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/07/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2024 11:05
Apelação/Razões Juntada
-
02/07/2024 15:15
Apelação/Razões Juntada
-
21/06/2024 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:32
Remetido ao DJE
-
19/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:06
Embargos de Declaração Juntados
-
07/06/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:44
Remetido ao DJE
-
05/06/2024 13:50
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/05/2024 15:35
Conclusos para Sentença
-
27/05/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:58
Conclusos para Sentença
-
22/04/2024 15:58
Petição Juntada
-
28/03/2024 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
26/03/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 17:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 17:04
Conclusos para Sentença
-
20/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 14:22
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
04/03/2024 17:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/03/2024 17:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2024 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 13:25
Remetido ao DJE
-
16/02/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 14:09
Conclusos para Sentença
-
17/01/2024 19:06
Especificação de Provas Juntada
-
06/12/2023 19:05
Especificação de Provas Juntada
-
02/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 19:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 14:21
Incidente Processual Instaurado
-
09/11/2023 04:47
Suspensão do Prazo
-
07/11/2023 07:13
Petição Juntada
-
31/10/2023 11:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/10/2023 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/10/2023 07:30
Réplica Juntada
-
10/10/2023 08:14
Petição Juntada
-
02/10/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:27
Petição Juntada
-
28/09/2023 09:04
Contestação Juntada
-
15/09/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 16:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
14/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 06:03
AR Positivo Juntado
-
25/08/2023 18:20
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:50
Emenda à Inicial Juntada
-
24/08/2023 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB 320292/SP) Processo 1010688-06.2023.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Carlos Amancio Lacerda -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Emende o autor a inicial para atribuir o correto valor da causa, sendo a soma da parcela anual do convênio médico mais o valor pretendido a título de dano moral.
Diante dos elementos até aqui produzidos nos autos, entendo que se mostram presentes os requisitos legais à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do art. 84, §3º do CDC e Súmula 102 do TJSP entendo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, mesmo porque aplica-se no caso a proteção integral à criança/adolescente e as normas devem ser interpretadas conforme o melhor interesse do menor.
Ademais, o laudo médico aponta a urgência do tratamento, o que demonstra haver dano irreparável ao autor caso não seja submetido o mais rápido possível.
Com efeito, a relação é de consumo e o laudo de fls. 29 apontou a necessidade tratamento método ABA, não cabendo à ré escolher a modalidade de terapias a serem ministradas.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.036.701/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Agravo de Instrumento Plano de Saúde Ação de Obrigação de Fazer Serviços médicos e hospitalares - Rol orientador da ANS prevê apenas cobertura mínima obrigatória - Paciente portador de Transtorno de Espectro Autista Necessidade de tratamento com profissionais especializados Observância à prescrição médica Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Negativa de custeio fundada em cláusula contratual restritiva - Irrelevância se o procedimento não corresponde às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da ANS e se há exclusão contratual - Entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal Tratamentos utilizados para auxiliar no desenvolvimento físico e psicológico de indivíduos portadores de algum tipo de atraso ou déficit de desenvolvimento Análise da questão em atenção ao entendimento firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça Tratamento incluído no rol de coberturas da ANS, nos termos da RN 469, de 9 de julho de 2021, que assegurou cobertura ilimitada para "pacientes com transtornos específicos do desenvolvimento da fala e da linguagem e transtornos globais do desenvolvimento Autismo" - Decisão mantida Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21661471620228260000 SP 2166147-16.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 09/09/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2022) Diante disto, presentes os requisitos legais, CONCEDO ao autor tutela de urgência para o fim de determinar a cobertura integral do tratamento, próxima à residência do autor num raio mínimo de 10,0 Km, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício, a ser encaminhado pela parte interessada ao(s) réu(s), com comprovação nos autos.
Int. -
23/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 20:02
Petição Juntada
-
15/08/2023 09:26
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/08/2023 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/08/2023 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018462-16.2022.8.26.0196
Marcela Costa dos Santos
Nu Financeira S/A - Sociedade de Credito...
Advogado: Andreia Aparecida de Paula
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2022 08:03
Processo nº 1001686-62.2023.8.26.0597
Sabrina Rossetti Silva 35963466814
Talita Torres de Oliveira
Advogado: Andrea Fabiana Xavier de Lima Dandaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2023 17:08
Processo nº 1002125-78.2018.8.26.0070
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Patricia de Castro Fagundes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2018 12:00
Processo nº 0004341-86.2023.8.26.0156
Jose Benedito Gabriel
Via Varejo S/A - Casas Bahia Comercial L...
Advogado: Luciene Cristina da Silva Candido
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1010688-06.2023.8.26.0161
Carlos Amancio Lacerda
Associacao Assistencial de Saude Supleme...
Advogado: Gustavo de Melo Sinzinger
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2024 09:38