TJSP - 1004501-98.2025.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004501-98.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Priscila Camila Ramos - Banco Bradesco S.A. - Verifica-se dos autos que, conforme r. decisão proferida às fls. 45/53, item nº 4 e subitens, deferiu-se, à autora, tutela provisória de urgência, determinando-se ao réu "que se abstenha de cobrar ou descontar valores referentes aos fatos aqui discutidos." Embora o réu tenha informado nos autos que cumpriu a tutela de urgência (fl. 171), não é o que se observa nos autos, conforme prints de fl. 162, 327 e documentos de fls. 331 e 335.
A propósito, na petição por meio da qual o réu comunicou o cumprimento do provimento jurisdicional de urgência nota-se evidente equívoco, pois o contrato que teria sido suspenso (valor do contrato R$ 21.929,00 - crédito pessoal em nome de terceiro, data da celebração 15/04/2024, 48 parcelas - fl. 171) não é objeto destes autos, conforme se constata no documento de fls. 14/20, no qual constam os seguintes dados do contrato questionado nestes autos e que foi objeto da tutela de urgência (cédula de crédito bancário, empréstimo pessoal, contratação eletrônica nº 531085907, supostamente contratado na agência 260-7, valor liberado/solicitado R$ 65.181,50, valor total do empréstimo R$ 74.554,80, 60 parcelas de R$ 2.940,00, com primeiro vencimento em 11/08/2025 - fl. 14).
A ré foi citada e intimada em 25/06/2025 (fls. 71/77).
No entanto, em descumprimento à tutela de urgência concedida nos autos, efetuou descontos na conta bancária da autora em 11/08/2025 (fl. 162), com reflexos em encargos do cheque especial, e, além disso, ao que tudo indica, já "agendou" o segundo desconto para 11/09/2025 (fl. 335).
Sendo assim, determino ao réu que, de imediato, cesse as cobranças e descontos do contrato questionado neste autos (cédula de crédito bancário, empréstimo pessoal, contratação eletrônica nº 531085907, supostamente contratado na agência 260-7, valor liberado/solicitado R$ 65.181,50, valor total do empréstimo R$ 74.554,80, 60 parcelas de R$ 2.940,00, com primeiro vencimento em 11/08/2025 - fl. 14) na conta bancária da autora e, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o estorno dos descontos indevidos já efetivados na aludida conta corrente da requerente, inclusive dos respectivos encargos de cheque especial, sob pena de, sem prejuízo da multa já arbitrada para cada desconto indevido (R$ 10.000,00 por evento - item 4.2 de fl. 47) e de outras sanções previstas na lei, ser lhe aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, § §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Conforme já mencionado acima, a multa por descumprimento da tutela provisória de urgência já foi arbitrada na r. decisão proferida às fls. 45/53 (item 4.2 de fl. 47), de modo que eventual execução, se o caso, deverá ser objeto de incidente próprio e no momento oportuno.
No mais, depois de regularizados, tornem os autos conclusos para sentença ou decisão saneadora, conforme o caso.
Intimem-se. - ADV: CYNTHIA MENEGOLI CARLESSI (OAB 249576/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 02:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:06
Mudança de Magistrado
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12/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:32
Ordenada a Entrega dos Autos à Parte
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06/08/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 23:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:20
Conclusos para decisão
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03/06/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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