TJSP - 1017500-12.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017500-12.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Cleusa Januário de Siqueira -
Vistos.
A parte autora não comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado(a).
Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290, do CPC, no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição da demanda.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290, do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Há custas processuais a serem adimplidas, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/23 com as alterações introduzidas pelo Provimento CSM nº 2739/24, no equivalente a 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0 (in: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas).
Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (CPC, art. 486, § 2º).
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. - ADV: FLAVIA CAROLINA MALAQUIAS CHAGAS (OAB 337601/SP) -
03/09/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:41
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2025 08:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 07:05
Conclusos para despacho
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03/09/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 13:55
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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