TJSP - 1020685-57.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 09:53
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
08/05/2025 09:49
Documento Juntado
-
07/05/2025 14:35
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2025 08:25
Contrarrazões Juntada
-
15/02/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 05:40
Apelação/Razões Juntada
-
24/01/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:07
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 11:20
Julgada improcedente a ação
-
22/10/2024 16:41
Conclusos para Sentença
-
09/10/2024 10:44
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 15:39
Petição Juntada
-
12/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
11/08/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:39
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 17:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 11:05
Petição Juntada
-
05/09/2023 14:59
Certidão de Cartório Expedida
-
05/09/2023 14:46
Apensado ao processo
-
25/08/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Ernesto Benages (OAB 107385/SP), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP) Processo 1020685-57.2023.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Maria Selma Guedes Lima, Edson Rodrigues da Cunha - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Apensem-se aos autos da execução 1054474-81.2022.8.26.0114 e traslade-se cópia desta decisão para aqueles autos.
Tempestivos os embargos (art. 915 do CPC), instruídos com as peças processuais relevantes (art. 914, § 1º, do CPC) e acompanhados de demonstrativo discriminado da quantia incontroversa (art. 917, § 3º, do CPC), recebo os embargos do devedor.
Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, são três os requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor à execução, quais sejam: (i) requerimento do embargante; (ii) garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes; (iii) a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são cumulativos.
A ausência de qualquer um deles acarreta necessariamente o recebimento dos embargos sem suspensão do processo executivo No caso, o juízo ainda não está garantido e nem oferece o embargante qualquer caução. À míngua da referida garantia, seria preciso a ocorrência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sopesados os fatos contidos nos autos e considerando o atual momento processual, não se pode concluir pela presença de tais requisitos, considerando, ao menos a princípio, o debate a respeito da legalidade e extensão da execução. É prudente o processamento da ação, pois as questões trazidas nos autos devem ser mais bem analisadas mediante o exercício do contraditório, restando ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida.
Por isto, RECEBO os embargos SEM efeito suspensivo.
Já recolhidas as custas iniciais, intime-se a parte exequente, ora embargada, pela imprensa, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Decidida a questão, retirei a tarja de urgente.
Int. -
24/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
23/08/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 05:51
Emenda à Inicial Juntada
-
21/06/2023 13:38
Mudança de Magistrado
-
14/06/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
12/06/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 05:35
Mudança de Magistrado
-
15/05/2023 15:16
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
15/05/2023 15:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
15/05/2023 14:10
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/05/2023 12:49
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2023 08:50
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:55
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014376-89.2023.8.26.0576
Rafael Aparecido Pinto Santiago
Agility Gestao e Cobranca LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 16:24
Processo nº 0002071-79.2023.8.26.0127
Eletropaulo Metropolitana S/A
Antonio Pereira Mota
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/10/2023 09:57
Processo nº 0002071-79.2023.8.26.0127
Antonio Pereira Mota
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 09:50
Processo nº 1008305-68.2023.8.26.0286
Vanessa Pasqualucci
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre de Oliveira Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 12:08
Processo nº 1000341-16.2023.8.26.0127
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Marcos Bonilha Amarante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2023 18:00