TJSP - 1000530-21.2023.8.26.0312
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Juquia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/09/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:40
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 14:08
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/07/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 11:23
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/12/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 15:19
Juntada de Mandado
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14/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heverton Dhenem da Silva (OAB 415026/SP), Wellington Xavier de Brito (OAB 423368/SP) Processo 1000530-21.2023.8.26.0312 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Helimari Comercio de Oculos -
Vistos.
Pág. 1/16: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELIMARI COMERCIO DE OCULOS representada por Adimari de Oliveira Gomes Mariano em que alega, em suma que é credora da quantia de R$480,00 referente a uma nota promissória emitida pela Requerida em 08/09/2017.
O titulo refere-se a compra de um óculos.
O valor atualizado perfaz um montante de R$1.073,58.
Requer a concessão da liminar para determinar o bloqueio sisbajud nas contas da requerida. É a síntese do necessário.
Analisando os autos, neste breve juízo de cognição sumário, em que pesem os argumentos da autora, entendo que a prova até então acostada não permite concluir, de forma segura, pela concessão da tutela de urgência.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual; seu diferimento é permitido somente em situações excepcionais, entre as quais não se enquadra o caso dos autos.
Ante o exposto, Indefiro o pedido de antecipação de tutela.
No mais, tendo em vista que a parte autora não manifestou interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação e, a fim de otimizar a prestação jurisdicional, em consonância com o princípio constitucional da celeridade processual, por ora, dispenso a audiência inicial de conciliação.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Oportuno anotar que nada impede que as partes formalizem acordo, independentemente de designação de audiência.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 21:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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