TJSP - 1002269-45.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002269-45.2025.8.26.0575 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leonice Jesuína Ferbani Garcia -
Vistos. 1.
Defiro o processamento conjunto dos inventários dos espólios de Helenice Ferbani (falecida em 14/01/2006), de Vitta Soares da Cunha (falecida em 03/11/2017) e de José Ferbani (falecido em 20/03/2020), nos termos do art. 672 do CPC. 2.
Nomeio inventariante o(a) Sr.(ª)LEONICE JESUÍNA FERBANI GARCIA, Brasileira, Divorciada, Auxiliar de Farmácia, RG 9534806, CPF *40.***.*46-51, independentemente da lavratura de termo (art. 660, NCPC). 3.
Providencie o(a) inventariante a juntada da seguinte documentação, caso ainda não constante dos autos: a) declaração dos títulos dos herdeiros, indicando a página em que se encontra o documento comprobatório do vínculo de parentesco ou condição de legatário, bem como os bens do espólio, observando o disposto no art. 620 do NCPC; b) atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha; c) a juntada das certidões negativas fiscais (federal, estadual, municipal e do INCRA Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR, desde que existente imóvel rural); d) juntada de procurações, certidões de nascimento/casamento/óbito e cópias de RGs e CPFs do autor da herança e de os herdeiros e interessados, com indicação de páginas onde constam, a fim de facilitar a conferência; e) certidão do CRI dos imóveis atualizadas; f) recolhimento das custas processuais; g) a juntada de certidão de busca da existência/inexistência de testamento em nome do espólio, a ser expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (art. 218 das NSCGJ). 4.
Aguarde-se o cumprimento integral das determinações por 30 (trinta) dias, retornando à conclusão somente após o cumprimento integral.
No silêncio, intime-se o(a) inventariante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, NCPC). 5.
Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663 do NCPC, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade. 6.
As questões relativas ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens observará o disposto no art. 662 do NCPC, sem impedimento que a inventariante cumpra as obrigações tributárias estaduais, dando início às Declarações de ITCMD. 7.
Int. - ADV: MARCELO SCIGLIANI MARTINI (OAB 288343/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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