TJSP - 1000364-06.2021.8.26.0620
1ª instância - Vara Unica de Taquarituba
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000364-06.2021.8.26.0620 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Henrique de Oliveira - - Larissa Oliveira Vaz - Neide Viani Cimatti Gomes - Patricia Soraia Gomes - - Paris Pompeu de Gomes - - Ramom Messala de Gomes - - Jasão Rafael Gomes e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA e outro -
Vistos.
PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA e LARISSA OLIVEIRA VAZ ajuizaram a apresente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Em síntese, os autores alegam serem proprietários de parte ideal correspondente a 2,979% do Lote de Terreno Urbana localizado na Rua São Benedito, s/n, lado ímpar, Centro, Setor 12-08-03, situado nesta Comarca, matriculado sob o n º 2.423 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Afirmam que adquiriram o imóvel urbano em 12/02/2021, através de Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado com Mateus Fernando Maroni.
Aduzem que a sua posse, somada a dos seus antecessores, tem mais de 15 (quinze) anos, sendo contínua, mansa e pacífica, além de pagarem todos os impostos relacionados ao bem.
Afirmam que pretendem regularizar o registro de sua parte ideal, obtendo matrícula própria, com desvinculação da matrícula originária, razão pela qual intentaram com a presente ação.
Com a inicial (fls. 01/06), juntaram documentos (fls. 07/46).
Decisão intimando os requerentes a manifestarem interesse na usucapião extrajudicial (fls. 47/48).
Petição dos autores informando o desinteresse (fl. 49).
Decisão determinando que os autores apresentassem a certidão do valor venal do imóvel (fl. 51), a qual foi juntada pelos requerentes (fls. 53/54).
Decisão determinando a emenda à inicial (fls. 55/59).
Emenda à inicial apresentada (fls. 62/64).
Foi proferida decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para que este se manifestasse, sob o ângulo registral, acerca do pedido constante na inicial (fls. 66/67).
Em resposta, o CRI indicou os documentos necessários para registro, bem como os condôminos a serem citados (fls. 71/72).
Decisão determinando nova emenda à inicial para apresentação de rol de citação (fls. 78/80).
Emenda à inicial apresentada (fls. 83/85).
Decisão determinando a citação dos confrontantes e condôminos (fl. 89).
Manifestação da Prefeitura Municipal requerendo a juntada da escritura pública de doação do lote em comento (fls. 112/113) Manifestação do autor juntando a escritura (fls. 126/133).
Manifestação da Fazenda Municipal sustentando a impossibilidade de usucapião, pois a concessão seria legitimar o loteamento/parcelamento irregular e clandestino.
Requereu que se dê conhecimento ao autor e determine o pagamento das dívidas de IPTU incidente sobre o imóvel e, em caso de procedência da ação, que seja reconhecida a obrigação do autor ao adimplemento dos encargos fiscais relativos ao imóvel (fls. 158/167).
Manifestação do autor afirmando que, ainda que a área usucapienda esteja localizada em loteamento irregular, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade, razão pela qual eventual irregularidade na situação do imóvel não contamina e nem impede a aquisição (fls. 246/248).
Decisão determinando a apresentação da minuta do edital (fl. 257).
Manifestação do autor juntando a minuta do edital (fl. 260).
Manifestação do autor informando a regularização do imóvel junto à Prefeitura Municipal, bem como juntando a certidão negativa de débito (fl. 262).
Decisão aprovando a minuta de edital (fl. 264).
Publicado o edital perante o diário de justiça eletrônico (fl. 276).
Comprovação da publicação do edital em jornal pela primeira (fl. 275) e segunda vez (fl. 278).
Certidão informando que decorreu o prazo do edital sem contestação (fl. 279).
Foi proferida decisão determinando a expedição de ofício ao CRI para manifestação final (fl. 280).
Manifestação do autor informando que todas as partes foram devidamente citadas e requereu a procedência do pedido (fls. 288/289).
Decisão decretando a revelia dos réus certos indicados no edital e que não apresentaram contestação e determinando o encaminhamento de ofício à DPE/SP para nomeação de curador especial (fl. 290).
Contestação por negativa geral apresentada (fls. 302/305).
Intimado, o autor requereu a procedência da ação (fls. 321/322).
Decisão determinando que o CRI fosse oficiado (fl. 323).
Em resposta, o CRI indicou os documentos a serem apresentados quando do mandado de registro de usucapião (fl. 332). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que não se mostra necessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, bem como presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária, na qual o autor alega que adquiriu a propriedade de 2,979% do imóvel urbano de matrícula 2.423 do CRI local, através de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, Cessão de Direitos Possessórios e outras avenças firmado com Mateus Fernando Moroni, cuja posse, somada a de seus antecessores, é superior a 20 (vinte) anos.
Sustenta, ainda, que a presente ação tem por finalidade regularizar o registro de sua parte ideal em matrícula própria, através do reconhecimento da usucapião.
Sabe-se que a usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel de modo que, à luz da teoria objetiva da posse (Jhering), atrela-se à causa da posse (causa possessionis) e não a requisito meramente subjetivo.
O usucapiente deve possuir o bem com a convicção e a intenção de se tornar o dono: [p]ossui coisa como sua quem não reconhece a supremacia do direito alheio.
Ainda que saiba que a coisa pertence a terceiro, o usucapiente se arroga soberano e repele a concorrência ou a superioridade do direito de outrem sobre a coisa. (LOUREIRO, Francisco Eduardo.
Código Civil Comentado.
Org: PELUSO, Cezar.
São Paulo: Manole, 2018, p. 1.163).
A usucapião é um modo originário de aquisição da propriedade imóvel ou móvel e são requisitos necessários para a configuração da usucapião a posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domini e sem oposição por 15 anos.
O prazo cai para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, ou seja, se a função social da posse estiver sendo cumprida pela presença da posse-trabalho. (Tartuce, Flávio, 1976- Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 13. ed.
Rio de Janeiro : Método, 2023.
Pag. 1903/1904).
A posse é fundamental e, para gerar a usucapião, deve ser mansa e pacífica, contínua e com animus domini.
Sendo assim, a posse deve ser exercida sem qualquer oposição de quem tenha legítimo interesse, sem interrupção e com ânimo de dono.
Na usucapião extraordinária, como da espécie, é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem.
O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, conforme art. 1.238, do Código Civil.
No caso dos autos, a parte autora alega ser proprietária da fração ideal de 2,979% do imóvel registrado na matrícula 2.423 do CRI local, correspondente a 252 m², conforme apurado na planta do imóvel (fl. 27), bem como no memorial descritivo (fls. 28/29).
Verifica-se, ainda, que o requisito temporal foi bem delineado, por se tratar de transmissão do imóvel acima mencionados através de Instrumento Particular de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado em 12/02/2021 (fls. 35/38), cujo possuidor antecedente adquiriu a propriedade através de Instrumento Particular de Compra e Venda celebrado com Jasão Rafael de Gomes, Patricia Soraia Gomes, Paris Pompeu de Gomes e Ramon Messala de Gomes, com anuência de Neide Vani Cimati Gomes, em 02/02/2015 (fls. 31/34), os quais, por sua vez, adquiriram o imóvel através de Escritura Pública de Doação datada de 17/02/2002 (fls. 128/133), computando-se o exercício possessório do antecessor no domínio, nos moldes do artigo 1.243 do Código Civil, para fins de reconhecimento da usucapião, vejamos: "Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé." No que concerne à boa-fé, esta se presume, incumbindo a quem a nega o ônus de comprová-la.
In casu, não há nos autos qualquer elemento que infirme a boa-fé dos requerentes, que adquiriram o imóvel através de Instrumento Particular de Compra e Venda.
No que tange à posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, a ausência de contestação dos confrontantes, regularmente citados, reforça a conclusão de que a posse jamais sofreu qualquer oposição, restando configurado, portanto, o caráter exigido pela lei para a consumação da usucapião.
Ainda, na condição de adquirente do proprietário tabular, em condomínio com os demais coproprietários, admite-se a possibilidade da usucapião: o condômino tem legitimidade para usucapirem nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários"(REsp 668.131/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010).
Nesse passo, há possibilidade de reconhecimento da usucapião da área menor inserida na matrícula em que fora transmitida o imóvel urbano entre os condôminos, destacando-se que, de fato, há divisão informal entre os coproprietários, fato que é corroborado pela planta do imóvel (fl. 27) e memorial descritivo (fls. 28/29), intentando mera regularização formal e averbação do desfalque na matrícula.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - Sentença de procedência - Inconformismo do espólio réu - Não acolhimento -Preenchimento dos requisitos legais - Inteligência do art. 1.239 do Código Civil.
Provas que comprovaram as situações fáticas que denotam o animus domini, a posse mansa e pacífica, o preenchimento do prazo legal, bem ainda que o autor tornou a propriedade produtiva - Tese dos apelantes de que a aquisição do autor apelado se deu sobre imóvel, cujas irregularidades tinha ciência.
Condomínio.
Possibilidade ao condômino de área maior requerer a usucapião de área menor, em hipóteses de posse pro diviso - Comprovação testemunhal de que o autor tem posse limitada à área menor, dentro da área maior.
Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cívelnº 0000182-33.2012.8.26.0400; 4ª Câmara de Direito Privado; Relator:Vitor Frederico Kümpel; Data do julgamento 29/06/2023)" " USUCAPIÃO ORDINÁRIA - SUCESSIO POSSESSIONIS - Autor que é sucessor a título universal - Possibilidade de soma de sua posse com a de seu antecessor, para fins de usucapião - Inteligência dos artigos 551 do Código Civil de 1916 e artigos 2 028, 1.242 e 1.207, do Código Civil de 2002 - Ação julgada extinta, sem resolução do ménto - Sentença reformada, para julgar-se procedente a ação, declarando-se o domínio do autor sobre o bem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Com Revisão 0118368-27.2007.8.26.0000; Relator (a):De Santi Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2008; Data de Registro: 30/05/2008)" No que tange à alegação da Fazenda Municipal de que o imóvel não poderia ser objeto de usucapião por estar inserido em área de loteamento irregular, tal fato não se apresenta como óbice para o processamento da presente ação, uma vez que se trata de aquisição originária da propriedade.
Quanto às Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Recurso de apelação interposto por Valdeci Ferreira dos Santos contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido em ação de usucapião especial urbana, sob o argumento de ausência de interesse processual.
A autora adquiriu o imóvel por contrato particular de promessa de compra e venda, sendo a adjudicação compulsória a via adequada, segundo a sentença.
A apelante exerce posse mansa, pacífica e contínua há mais de 22 anos, utilizando o imóvel como moradia, sem oposição, e a área é inferior a 250m².
O registro da compra é inviável devido à irregularidade do loteamento.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a usucapião especial urbana é a via adequada para regularização da propriedade, considerando a impossibilidade de registro do contrato de promessa de compra e venda devido à irregularidade do loteamento.
III.Razões de Decidir 3.
A autora exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há mais de vinte anos, preenchendo os requisitos para a usucapião especial urbana conforme o art. 183 da CF e o art. 1.240 do CC. 4.
A jurisprudência citada na sentença não se aplica ao caso, pois trata de situações com possibilidade de registro, o que não ocorre aqui devido à irregularidade do loteamento.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Dá-se provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de usucapião sobre o imóvel.
Tese de julgamento:1.
A usucapião é o meio legítimo de aquisição originária da propriedade em casos de impossibilidade de registro de aquisição derivada. 2.
A irregularidade do loteamento impede a adjudicação compulsória, justificando a usucapião.
Legislação Citada: CF/1988, art. 183; CC, art. 1.240. (TJSP; Apelação Cível 1083489-45.2019.8.26.0100; Relator (a):Eduardo Francisco Marcondes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I.Caso em Exame Usucapião extraordinária em que os autores buscam a aquisição de imóvel sem matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, adquirido por meio de Instrumento Particular de Compra e Venda.
A posse é mansa, pacífica, ininterrupta e com "animus domini" há mais de 15 anos, incluindo o período dos antecessores.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a irregularidade administrativa da área ocupada impede a prescrição aquisitiva, considerando o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento de usucapião.
III.Razões de Decidir 3.
A irregularidade administrativa não impede a prescrição aquisitiva, que é modo originário de aquisição de propriedade. 4.
O justo título é representado pelo instrumento particular de compra e venda, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso não provido.
Tese de julgamento:1.
A irregularidade administrativa não obsta o reconhecimento da usucapião.
Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.242, 1.243.
Lei nº 6.766/79.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001432-53.2022.8.26.0103, Rel.
Lucilia Alcione Prata, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2025.
TJSP, Apelação Cível 1000143-40.2024.8.26.0160, Rel.
Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 14/03/2025; TJSP, Apelação Cível 1002871-56.2018.8.26.0292, Rel.
Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11/01/2022; TJSP, Apelação Cível 0000865-46.2014.8.26.0450, Rel.
Fábio Quadros, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2016; TJSP, Apelação Cível 0001730-25.2011.8.26.0337, Rel.
Donegá Morandini, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2015.(TJSP; Apelação Cível 1002419-02.2019.8.26.0360; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mococa -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) Desde as fontes romanas, a usucapião é modo não só de adquirir a propriedade, mas também de sanar os vícios de propriedade ou outros direitos reais adquiridos a título derivado.
Em termos diversos, constitui eficaz instrumento de consertar o domínio derivado imperfeito (cfr.
Lenine Nequete, Da Prescrição Aquisitiva, Sulina, 1.954, p. 21).
Se a usucapião, como modo originário de aquisição da posse, pode até mesmo consertar o domínio imperfeito, não precisa obedecer às áreas mínimas elencadas nas leis de parcelamento.
Não há qualquer razão para impedir a usucapião de lotes irregulares, porque o que está irregular, o que viola os valores urbanísticos, não é a propriedade e, sim, a posse, a ocupação do solo.
De fato, o que viola o direito urbanístico não é o fato de alguém ter declarada a propriedade, mas sim o fato da ocupação desordenada do solo.
Ora, não é o fato de o autor se ver impedido de usucapir o terreno que vai fazer com que perca seu poder fático (a posse) sobre o imóvel.
Ao contrário, continuará o demandante na posse do imóvel, violando da mesma forma os valores urbanísticos, porém sem a propriedade deste. É o pior dos cenários, pois além da violação dos valores urbanísticos, os possuidores não terão a segurança jurídica proporcionada pela propriedade do imóvel.
Por outro lado, não é a aquisição da propriedade que legitimaria uma posse irregular.
Alguém pode muito bem ter a propriedade de um imóvel, mas ser juridicamente impedido de ocupá-lo de forma irregular. É o caso de alguém que detém a propriedade de um imóvel em área de preservação ambiental, não podendo ocupá-lo de modo a prejudicar o meio ambiente.
Não é certamente a usucapião que vai tornar a ocupação já existente irregular.
Ao contrário.
A regularização fundiária certamente será o primeiro passo para a regularização e reurbanização da gleba.
A maior prova disso é que o Estatuto da Cidade prevê de modo explícito as modalidades de usucapião individual e coletivo sobre imóveis irregulares, exatamente como medida primeira para futura recuperação da gleba degradada. (destacamos) (TJSP, Apelação Cível nº 0030004-91.2004.8.26.0224, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Francisco Loureiro, j. em 18.10.2012)." Portanto, verificada a regularidade formal da planta (fl. 27), do memorial descritivo (fls. 28/29), Anotação de Responsabilidade Técnica (fls. 30), Certidão Negativa de Débitos Imobiliários (fl. 263), bem como a ausência de resistência dos condôminos e confrontantes citados (fl. 279), o pedido de usucapião importa integral acolhimento.
Destaco que se trata de imóvel urbano, ensejando abertura de nova matrícula com o reconhecimento da usucapião, a desfalcar a matrícula n° 2.423 do CRI local em 2,979%, o que perfaz uma área de 252,00 m², sem oposição pelo Oficial Registrador, de modo que a ausência de outra reclamação da propriedade, cuja transmissão decorreu de contrato particular de compra e venda, são elementos suficientes para caracterizar a posse mansa e pacífica com animus domini.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel objeto do memorial descritivo (fls. 28/29) e da planta (fl. 27), a qual fica fazendo parte integrante da presente sentença.
Consigne-se que, para o registro da nova matrícula do imóvel objeto da usucapião, serão necessários todos os documentos listados pelo Oficial Registrador às fls. 332.
Tendo em vista a contestação apresentada, deverá a Fazenda Municipal suportar o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, de acordo com o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo como guia os seguintes vetores: trabalho realizado, o tempo exigido, o grau de zelo profissional e a importância da causa.
Ressalta-se que o afastamento do §8º-A é fundamentado na busca por uma remuneração justa e proporcional à parte vencedora, observadas as incidências do caso concreto e a preservação da função dos honorários advocatícios.
Ao encontro do raciocínio ventilado: Sucumbência - Honorários advocatícios - Ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito julgada procedente Sucumbência estabelecida, por equidade, em R$ 1.500,00 Valor fixado que atendeu aos critérios tipificados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC.
Inviabilidade de fixação da verba honorária, com amparo no art. 85, § 8º-A, do atual CPC, no valor indicado na tabela de honorários da OAB (R$ 8.671,79) Regra subsidiária que não afasta os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC, nem subtrai do julgador a fixação do "quantum" com base nas circunstâncias do caso concreto.
Julgador que não está vinculado aos valores recomendados por tabela aprovada por órgão de classe, criada para auxiliar o profissional a estimar a cobrança de honorários de seus clientes.
Função do arbitramento dos honorários advocatícios pelo julgador que não pode ser afastada, sob pena de se tornarem inúteis os parâmetros previstos em lei (incisos I a IV do § 2º do art. 85 do atual CPC).
Forma de fixação da verba honorária com fundamento no § 8º do art. 85 do atual CPC que não comporta alteração.
Causa singela e de trâmite célere - Valor fixado na sentença, superior a um salário mínimo, que se mostrou suficiente para remunerar, de forma condigna, o profissional vencedor - Sentença mantida - Apelo da autora desprovido. (TJ-SP - AC: 10083854220228260003 SP 1008385-42.2022.8.26.0003, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 20/01/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/01/2023)condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de Registro de Usucapião.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP), JANAÍNA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 510905/SP), JANAÍNA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 510905/SP), JANAÍNA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 510905/SP), LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP), AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), JANAÍNA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 510905/SP), JANAÍNA NATALIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 510905/SP), FELIPE AUGUSTO GOMES CLAUDIO (OAB 216536/SP) -
28/08/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:50
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 20:56
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 20:41
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 19:41
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 09:54
Juntada de Ofício
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05/12/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 16:23
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 11:28
Decretada a Revelia
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21/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 13:18
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 07:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 05:11
Suspensão do Prazo
-
15/02/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2022 11:51
Expedição de Carta.
-
10/10/2022 08:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/10/2022 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/10/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2022 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 09:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2022 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 10:07
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 10:06
Expedição de Carta.
-
19/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 17:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2022 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2022 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 16:38
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2022 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 22:25
Decisão
-
01/02/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 12:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2021 15:18
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
14/10/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2021 09:03
Decisão
-
04/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2021 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2021 13:29
Decisão
-
14/05/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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