TJSP - 1028019-77.2024.8.26.0577
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Antonio Conehero Junior - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1028019-77.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São José dos Campos - Recorrente: Suzana Regina dos Santos Franz - Me - Recorrido: Estado de São Paulo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO - AUTO DE INFRAÇÃO E LACRAÇÃO DE ESTABELECIMENTO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - ATIVIDADE DIVERSA DO DESMANCHE DE VEÍCULOS NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME.
DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DE OPERAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO DA RECORRENTE, MANUTENÇÃO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL E DOS CÓDIGOS DE ATIVIDADE NO CNAE, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 20.000,00.
ALEGA-SE QUE O ESTABELECIMENTO FOI INJUSTAMENTE AUTUADO E LACRADO SOB A ACUSAÇÃO DE ATIVIDADE IRREGULAR DE DESMANCHE DE VEÍCULOS, SEM QUE HOUVESSE PROVA SUFICIENTE DESSA IMPUTAÇÃO, MESMO DEPOIS DE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE ILEGALIDADE NOS ATOS ADMINISTRATIVOS DE FISCALIZAÇÃO, LACRAÇÃO E CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL; (II) ESTABELECER SE HOUVE DANO MORAL INDENIZÁVEL, DECORRENTE DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.
O CONTROLE JUDICIAL SOBRE ATOS ADMINISTRATIVOS LIMITA-SE À ANÁLISE DA LEGALIDADE, NÃO SE ADMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, CABENDO AO ADMINISTRADO O ÔNUS DE DEMONSTRAR VÍCIO DE LEGALIDADE OU FALSIDADE.A PROVA DOCUMENTAL INDICA QUE O OBJETO SOCIAL E AS ATIVIDADES REGISTRADAS PELA RECORRENTE ABRANGEM O COMÉRCIO DE PEÇAS DE VEÍCULOS USADAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A FISCALIZAÇÃO E A AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA POR SUPOSTA ATIVIDADE DE DESMANCHE.NÃO HOUVE, PELA RECORRENTE, A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA LACRAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, TAMPOUCO POSTULOU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS AO SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO.A RECORRENTE NÃO SOFREU DANO MORAL, PORQUANTO OS FATOS NARRADOS CONFIGURAM MEROS ABORRECIMENTOS, DECORRENTES DE AÇÃO FISCAL LEGÍTIMA, A QUE ESTÃO SUJEITOS TODOS AQUELES QUE ATUAM NO COMÉRCIO DE BENS E SERVIÇOS.
NÃO HOUVE DOR INTENSA OU OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NENHUMA INDENIZAÇÃO É DEVIDA.IV.
DISPOSITIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marcelo Augusto Pires Galvão (OAB: 183579/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:27
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
26/08/2025 16:17
Julgado Virtualmente
-
25/08/2025 16:25
Julgamento Virtual Iniciado
-
07/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:00
Publicado em
-
26/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Publicado em
-
24/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:29
Expedido Termo de Intimação
-
24/04/2025 10:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
24/04/2025 10:36
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
-
23/04/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/04/2025 14:11
Despacho
-
15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:04
Expedido Termo de Intimação
-
14/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:28
Expedido Termo de Intimação
-
27/02/2025 13:19
Distribuído por sorteio
-
27/02/2025 11:26
Processo Cadastrado
-
21/02/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015340-42.2025.8.26.0405
Levi Gama Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 12:23
Processo nº 1014791-64.2020.8.26.0451
Maria Aparecida Brand de Souza
Antonio Cesar Merenda
Advogado: Valdeir dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2020 21:03
Processo nº 1015340-42.2025.8.26.0405
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Levi Gama Junior
Advogado: Vagner Guimaraes Sousa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 12:46
Processo nº 1002297-92.2024.8.26.0075
Jaime da Costa
Joselito Teixeira Santos
Advogado: Renata Antonia de Jesus Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 08:00
Processo nº 1028019-77.2024.8.26.0577
Suzana Regina dos Santos Franz - ME
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcelo Augusto Pires Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/09/2024 03:36