TJSP - 1002297-92.2024.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002297-92.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Jaime da Costa - Joselito Teixeira Santos - - UDELCY PEREIRA DA SILVA - "De início, CONCEDO a gratuidade da justiça à parte ré.
Anote-se.
Após, passo à análise das preliminares levantadas nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil.
AFASTO a alegação de nulidade da citação, visto que o requerido declara endereço residencial no local da citação às fls. 86.
Mesmo assim, tendo em vista que a contestação foi realizada dentro do prazo legal, não há prejuízo ao requerente.
AFASTO a impugnação quanto à gratuidade da justiça.
A parte requerida afirma que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer elemento para comprovar suas alegações.
Por consequência, não havendo prova de que a parte autora não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não há como acolher a impugnação a gratuidade da justiça.
AFASTO a inépcia da inicial, dado que existe adequadamente pedido determinado, causa de pedir bem estabelecida com narração lógica dos fatos e compatibilidade petitória, não incidindo qualquer hipótese do artigo 330 do CPC.
AFASTO a falta de interesse processual, pois, diante da teoria da asserção, noto utilidade e adequação à tutela jurisdicional pleiteada pelo autor.
Ainda, aos demais elementos apontados pela ré como carência da ação, estes se confundem com o mérito, não sendo apreciados nesse momento.
AFASTO a alegação de legitimidade para figurar no polo passivo da presente relação processual.
A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da demanda e, à luz da teoria da asserção, a referida condição da ação deve ser aferida de forma abstrata por uma simples leitura da petição inicial, partindo-se do pressuposto de que os fatos lançados pela parte autora são verdadeiros.
No caso em apreço, tendo em vista que a parte requerente imputa à parte ré a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, estas possuem legitimidade para figurar no polo passivo, .
Mesmo assim, antes de prosseguir com a demanda, entendo ser imprescindível a inclusão de Udelcy Pereira da Silva, padrasto do autor, no polo passivo da presente demanda, ainda que todas as preliminares levantadas pelo réu Joselito tenham sido rejeitadas.
O vinculo jurídico entre Udelcy e o negócio objeto da presente ação torna o litisconsórcio necessário e unitário, conforme previsto nos artigos 114 a 116 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam integrar a lide.
No presente caso, a tutela jurisdicional pretendida - qual seja, a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre Udelcy e o réu - afeta diretamente ambos, sendo necessária a citação de todos os envolvidos para que a decisão seja válida e eficaz.
Ademais, conforme o art. 115, I, a sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório será nula se a decisão precisar ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo, como ocorre na hipótese dos autos.
Por fim, o art. 116 do CPC dispõe que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão de mérito tiver que ser proferida de forma uniforme para todos os litisconsortes, o que claramente se aplica ao caso em exame.
Dessa forma, determina-se que o autor inclua Udelcy Pereira da Silva, com sua devida qualificação, no polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, proceda-se com sua citação e abertura de prazo para contestar na forma da lei processual.
Intime-se." - ADV: BRUNA GOMES DE OLIVEIRA (OAB 431342/SP), VALTER VILHENA JUNIOR (OAB 449990/SP), CLAUDEMIR SESTARI (OAB 88402/SP), ADMILSON DOS SANTOS NEVES (OAB 251488/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2024 05:06
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:49
Expedição de Carta.
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07/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 13:34
Recebida a Petição Inicial
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06/08/2024 12:02
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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