TJSP - 1515159-54.2022.8.26.0642
1ª instância - Saf de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1515159-54.2022.8.26.0642 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA - Vistos, Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face de Adalberto Torres ME, a fim de estender ao(a)sócio(a) a responsabilidade pela dívida objeto da ação.
Verifico, contudo, que a empresa mencionada possui enquadramento como "ME - Microempresa", cuja única titular é ADALBERTO TORRES, inscrito no CPF n° *50.***.*61-41 e, portanto, tais patrimônios se confundem, tornando-se desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica nos moldes pleiteados.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
I.
Tutela executória indeferida para penhora de ativos e demais aplicações financeiras de microempresa individual do executado.
Irresignação da credora.
Acolhida devida.
II.
Exercício de atividade empresarial, pela pessoa natural (empresário individual), que não enseja a criação de nova personalidade jurídica.
Clara identidade patrimonial entre a empresa individual e seu titular, havendo, senão, mera ficção legal para fins tributários.
Possibilidade de constrição de bens vinculados à empresa que decorre do inadimplemento de seu titular, sem qualquer exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Posição firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes deste Colendo Tribunal.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166455-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021).
AÇÃO CONDENATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AUTORIZOU A PENHORA DE ATIVOS DE EMPRESA INDIVIDUAL PERTENCENTE AO EXECUTADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEVEDOR.
MICROEMPRESA.
PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165658-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021).
Diante do exposto, inclua-se no polo passivo o(a) sócio(a) indicado pelo exequente, ficando desde já determinada sua citação no endereço informado, expedindo-se o necessário.
Intime-se. - ADV: WLADILAMAR FERREIRA DA SILVA (OAB 82796/SP) -
01/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:02
Inclusão de Responsável Tributário Deferida
-
01/09/2025 11:07
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 23:08
Suspensão do Prazo
-
30/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2023 10:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 11:41
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/05/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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