TJSP - 1037348-53.2023.8.26.0576
1ª instância - 03 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 12:14
Extinto o processo por desistência
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06/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
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30/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Luis Portilho (OAB 222996/SP) Processo 1037348-53.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Heitor Hallgren Portilho -
Vistos.
Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a fim de viabilizar a consulta dos autos por parte da requerida, posto que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 189 do CPC, liberem-se a tarja de segredo de justiça.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando seja a requerida compelida a efetuar a matrícula do autor no curso de medicina, sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e o histórico escolar no ato da matrícula, bem como, que seja autorizado ao autor a autorização para realizar matrícula junto a algum curso supletivo, preferencialmente no período noturno ou virtual, ou, ainda, alternativamente, que seja sobrestada a efetivação da matrícula do autor e a respectiva vaga até a emissão do certificado de conclusão do ensino médio e do histórico escolar, sob pena de multa diária cominatória.
O Ministério Público opinou desfavoravelmente à concessão da tutela (fls. 67/72).
Com efeito, não vislumbro, em termos de cognição sumária, a probabilidade do direito reclamado, tendo em vista que a conclusão do ensino médio é requisito essencial para a efetivação da matrícula no curso de ensino superior, o que constou expressamente do edital (fls. 31 item "10 h e i").
Assim dispõe o artigo 44, II, da Lei nº 9.394/96: "Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo" gn.
O autor inscreveu-se no processo seletivo ciente de sua condição de "treineiro", bem como, da ineficácia de suas notas ou classificação e de que seu desempenho não geraria direito à matrícula.
Assim, ausentes o requisitos legais (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação poderá ser designada tão logo haja manifestação de interesse de ambas as partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Dê-se ciência ao MP.
Intime-se. -
29/08/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2023 13:19
Conclusos para decisão
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23/08/2023 03:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 05:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 14:52
Conclusos para decisão
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01/08/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/07/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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