TJSP - 1015680-24.2025.8.26.0554
1ª instância - 04 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015680-24.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Reginaldo Teles dos Santos - Amil Assistencia Médica Internacional S/A -
Vistos. 1.
Partes legítimas e bem representadas. 2.
Não há nulidades a serem sanadas. 3.
Sem preliminares. 4.
Fixo como pontos controvertidos do feito: (i) regularidade dos reajustes aplicados pelo plano; e (ii) eventual dever de restituição de valores.
A perícia terá como escopo: i) definir o percentual de reajuste anual a partir de 2022, considerando a sinistralidade; e ii) definir a quantia a ser devolvida à parte autora, na forma simples, relativamente aos valores pagos a maior, com base no reajuste apurado (caso verificada a abusividade do reajuste), referente aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devendo incidir sobre a quantia juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir dos desembolsos, pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça. 5.
Provas ÔNUS DA PROVA A parte requerida constitui-se como fornecedora, em consonância ao artigo 3º, caput, do CDC, uma vez que se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo.
A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do hipossuficiente, ficando subordinada ao critério da juíza quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (CDC, artigo 6°, inciso VIII), sendo justamente o entendimento que se aplica ao caso dos autos.
Assim, respeitados os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, da Lei Federal n. 8.078/90, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
PERÍCIA ATUARIAL (fl. 691).
A ré requereu produção de prova pericial atuarial.
Para deslinde da demanda entendo ser necessária a produção de prova pericial.
Nomeio o perito ROBERTO CARLOS PEREIRA DO LAGO, atuário, para a realização dos trabalhos técnicos, que servirá independentemente de compromisso (artigo 466, CPC).
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular os quesitos no prazo de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, CPC).
Aguarde-se a manifestação do perito acerca dos valores de seus honorários pelo prazo de cinco dias e após vista as partes pelo prazo de cinco dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC.
Posteriormente, conclusos para arbitramento (artigo 465, parágrafo 4º, do CPC/15).
Após fixação dos valores dos honorários periciais, deverá a parte requerida efetuar o depósito no prazo de 15 dias, considerado seu requerimento (artigo 95, do CPC).
Posteriormente ao depósito, remetam-se os autos ao perito para realização dos trabalhos, no prazo de 90 dias (artigo 465, caput, CPC/15).
Intime-se. - ADV: EDUARDO SURITA (OAB 223952/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:45
Nomeado Perito
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06/08/2025 20:17
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 09:58
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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