TJSP - 1002145-12.2025.8.26.0624
1ª instância - 03 Civel de Tatui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002145-12.2025.8.26.0624 (apensado ao processo 1003350-52.2020.8.26.0624) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Camila de Souza Capuano - Caetano de Tatuí Materiais para Construção Ltda - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: CESAR FELIX DA SILVA (OAB 488011/SP), MÁRCIO AURÉLIO DE OLIVEIRA PRESTES (OAB 213004/SP) -
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2025 06:50
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 13:01
Apensado ao processo
-
04/04/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 16:35
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
24/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 17:43
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
19/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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