TJSP - 0014608-29.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014608-29.2024.8.26.0562 (processo principal 0038664-30.2004.8.26.0562) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Inventário e Partilha - Cristiane Soares Martins - Espólio de Carlos Soares Martins - - Juliana Carrilho de Lima Souza - - Deivid de Souza - Passo à análise dos embargos de págs. 6053/6055.
A Inventariante opôs embargos de declaração alegando omissão na r. decisão de fls. 6048 quanto à existência de ação de insolvência civil proposta pelo herdeiro Carlos Soares Martins Filho, sustentando que tal circunstância configuraria questão prejudicial à análise da prestação de contas.
Contudo, conforme bem pontuado pela parte contrária em manifestação de fls. 6054, a obrigatoriedade da prestação de contas já foi objeto de reiteradas decisões deste juízo e da instância superior, inclusive nos Agravos de Instrumento n.º 219.5077-10.2023.8.26.0000 e 202.8899-37.2024.8.26.0000, estando a matéria definitivamente resolvida e, portanto, preclusa.
A tentativa da Inventariante de condicionar o cumprimento da prestação de contas à suposta suficiência de bens arrecadados em ação de insolvência civil não encontra respaldo legal, tampouco jurisprudencial.
A prestação de contas decorre de determinação judicial transitada em julgado, sendo irrelevante, neste momento processual, a discussão sobre eventual suficiência patrimonial do herdeiro devedor em outro feito.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de págs.6053/6055, e mantenho integralmente a decisão de fls. 6048, inclusive quanto à obrigatoriedade da prestação de contas pela Inventariante, sem qualquer condicionante.
Outrossim, em relação aos embargos de pág. 6057/6060, constato que este alega omissão e erro material na r. decisão de fls. 6048, especialmente quanto à suposta incompletude da prestação de contas apresentada pela Inventariante e à atribuição do ônus do adiantamento dos honorários periciais.
Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
A decisão embargada determinou, de forma clara e fundamentada, o prosseguimento da perícia contábil com base na documentação já acostada aos autos, sendo certo que eventuais complementações documentais poderão ser avaliadas no curso da instrução, inclusive mediante solicitação de documentos pelo Sr.
Perito, conforme o princípio do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de que a prestação de contas estaria incompleta não impede o início da perícia, tampouco configura omissão judicial, pois o juízo já reconheceu a necessidade de apuração técnica para aferição da suficiência e adequação dos documentos apresentados.
Quanto ao ônus do adiantamento dos honorários periciais, a decisão embargada observou corretamente o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil, atribuindo tal responsabilidade à parte que impugnou as contas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça.
A prova pericial, embora determinada de ofício, decorre da impugnação apresentada, sendo legítima a imputação do encargo à parte que deu causa à necessidade de sua produção.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à tentativa de modificação do julgado por via inadequada.
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não incorre em qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de págs. 6057/6060, e mantenho integralmente a decisão de fls. 6048.
Por fim, manifestem-se as partes sobre a estimativa d ehonorários apresentada pela Sra.
Perita.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA FALKENBURG (OAB 132012/SP), ROSELY FERNANDES DE ARAUJO (OAB 134220/SP), LUIZ HENRIQUE SOARES NOVAES (OAB 143547/SP), MARCELO MASCH DOS SANTOS (OAB 139991/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), ALESSANDRA LANGELLA MARCHI (OAB 149036/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), JULIANA BARBINI DE SOUZA (OAB 263075/SP), ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI (OAB 257584/SP), AMAURI DIAS CORREA (OAB 86222/SP), JOSE ROBERTO DA SILVA ROCHA (OAB 61205/SP), MARIO MULLER ROMITI (OAB 28832/SP), ROBERTO AFONSO BARBOSA (OAB 237661/SP), THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER (OAB 154860/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), SANDRO DANTAS CHIARADIA JACOB (OAB 236205/SP), CAHUÊ ALONSO TALARICO (OAB 214190/SP), FERNANDA VACCO AKAO VOLPI (OAB 173760/SP), LUIZ FERNANDO PIERRI GIL JUNIOR (OAB 164564/SP), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), GUSTAVO CAMPOS MAURÍCIO (OAB 156143/SP) -
01/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:21
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 14:42
Protocolo Juntado
-
28/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:16
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:51
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
17/03/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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10/03/2025 15:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/03/2025.
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28/02/2025 09:10
Mudança de Magistrado
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14/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 09:52
Mudança de Magistrado
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02/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:31
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 17:15
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2005
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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