TJSP - 1015190-92.2023.8.26.0482
1ª instância - 04 Civel de Presidente Prudente
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015190-92.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Maria Dalva Nunes Higa - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - DISPOSITIVO De outro norte, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por MARIA DALVA NUNES HIGA em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito lançado pela autora na exordial, de modo a proceder a revisão das taxas de juros remuneratórios especificadas nos contratos de empréstimo discriminados na inicial, firmados entre os litigantes, que foram carreados ao presente feito, adequando-as aos parâmetros especificados pelo BACEN à época da celebração de cada uma das operações em questão; b) acolher o pleito lançado pela autora na exordial, de modo a condenar a demandada em lhe efetuar a restituição das quantias por ele repassadas a maior, a título das taxas de juros remuneratórios abusivas fixadas nos contratos de empréstimo firmados entre os litigantes, com o acréscimo de correção monetária, devida desde a data dos correspondentes desembolsos, e juros remuneratórios, computados a partir da citação válida da acionada neste feito, no caso, 09.10.2023.
Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela.
Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC).
Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil.
A quantia total a ser restituída pela acionada ao postulante, nos moldes do acima especificado, será definida na fase de cumprimento de sentença ou, se for o caso, na seara do procedimento de liquidação do julgado.
Por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência da acionada, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do requerente, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima discriminada e devidamente atualizada (item b do dispositivo), sendo que assim o faço com fulcro nos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil.
P.I.C. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP), MARCELO MAMMANA MADUREIRA (OAB 333834/SP), MATHEUS GABRIEL GARCIA (OAB 502301/SP) -
16/07/2024 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2024 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/06/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 22:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/03/2024 06:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/02/2024 02:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/01/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/01/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 18:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 09:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/11/2023 09:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2023 06:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/10/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/10/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/10/2023 21:29
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 11:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 12:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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